TJPB - 0803087-72.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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16/04/2025 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:52
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 08:54
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803087-72.2022.8.15.0031 [Tempo de Serviço] AUTOR: JOELITON DE ALCANTARA BRONZEADO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA ADMINISTRATIVO - MILITAR - ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES - CONGELAMENTO DETERMINADO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL – ABRANGÊNCIA - NORMA QUE NÃO SE APLICA AOS MILITARES – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Lei nova pode perfeitamente regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações de cargos, bastando que seja observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Não obstante a Lei Complementar nº. 50/2003 ter determinado o congelamento de verbas salariais, aquela norma se aplica apenas aos servidores civis do Estado, não se estendendo aos Militares.
RELATÓRIO Vistos, etc.
JOELITON DE ALCANTARA BRONZEADO, propôs a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer contra o ESTADO DA PARAÍBA objetivando a implantação da parcela anuênio, bem como o pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor da remuneração do autor.
Aduz que, não está sendo incluída em seu contracheque, a parcela de anuênio, que nunca foi implantada, e foi congelada pela Lei Complementar 50/2003, aplicada, equivocadamente, aos militares.
Contestação do ESTADO DA PARAÍBA arguindo a prejudicial de mérito, a prescrição do fundo do direito e impugnando a concessão da justiça gratuita, no mérito, que o militar está inserido na condição de servidor público aplicando-lhe determinação legal advinda da Lei Complementar nº. 50/2003, corroborada pela Lei nº 9.703/2012 que estendeu a aplicação do parágrafo único da referida lei complementar aos militares.
Impugnação a Contestação pelo promovente.
As partes, instadas a informar quanto ao interesse de produção de provas, remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Seguindo o que determina a norma legal supracitada e considerando que o Estado não apresentou documentos suficientes para desconstituir a alegação de hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da impugnação à justiça gratuita.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) O promovido arguiu a prescrição do direito do autor, com base no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, pois sustenta que já decorreram cinco anos da lei que congelou a gratificação discutida, Lei Complementar nº 50/2003.
O Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública.
Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações) “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”.
SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, analisando o pedido dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a remuneração do promovente é composta pelas seguintes parcelas: soldo, gratificação de habilitação, dentre outras.
O inconformismo do autor se restringe a não implementação do anuênio.
Ainda, se insurge a parte autora ao fato de que a parcela anuênio jamais foi incluída em seu contracheque, bem como houve o congelamento do anuênio supramencionado, ocorrido a partir da Lei Complementar nº. 50/2003, determinando que os adicionais e gratificações incorporados pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.
Inicialmente diga-se que há regularidade no congelamento instituído pela Lei Complementar nº. 50/2003, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Ordinária de Cobrança.
Servidores públicos.
Supressão e congelamento de vantagens.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal.
Inexistência de ilegalidade.
Provimento Parcial. -De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n° 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais.
Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquênio até a data de vigência da citada Lei Complementar.( TJPB-1ªCâmara, Ap. nº. 20020080188168001, Des.
Rel.
Miguel de Britto Lyra Filho, j. 17/12/2009.).
Por fim, a Câmara Cível TJPB, em decisão recente assim manteve a jurisprudência em caso análogo: REMESSA NECESSÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
MÉRITO.
MP N.º 185/12, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.703/12.
CONGELAMENTO A PARTIR DE 25/01/12, DATA DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA MP.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.
Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba. (0837216-47.2021.8.15.2001 - Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL - Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado) Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 14/02/2023.
De uma análise da Lei Complementar 50/2003, vislumbra-se que há inovações tanto na esfera jurídica dos civis, como na esfera dos militares; contudo, a norma que instituiu o congelamento não pode ser aplicada a essa última categoria de servidores.
Basta realizar uma interpretação sistemática entre os artigos da Lei para concluir que o legislador estadual quando quis se referir aos militares o fez expressamente.
Em outras palavras: no artigo 1º o legislador cuidou de diferenciar os servidores civis e militares, se manifestando expressamente sobre cada uma dessas categorias: Art. 1º.
O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
O mesmo não ocorreu no artigo 2º da referida norma, pois ao instituir o regime de congelamento o legislador se referiu apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares.
Ora, da mesma forma que a lei não possui palavras vãs, as omissões deixadas pelo legislador têm consequências jurídicas, sobretudo no trabalho hermenêutico do julgador.
No caso, se o congelamento em questão se estendesse aos militares, o legislador teria diferenciado expressamente o âmbito de eficácia da norma, assim como o fez no artigo 1º quando se referiu aos vencimentos dos servidores civis e aos soldos dos militares.
Ressalte-se que com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, após convertida na da Lei Estadual nº 9.703/2012, determinou-se, expressamente, o congelamento do adicional de tempo de serviço dos militares, porém tal regra se aplica apenas a partir do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, mantendo-se como indevido o congelamento anterior a tal período.
No entanto, apesar de o congelamento passar a ser legal com o advento da Lei Estadual n° 9.703/2012, tal situação não impede a implantação do anuênio no contracheque do autor, verba esta que deverá ser atualizada até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 e deverá ser concedida nos termos do art. 12 da Lei n° 5.701/93, vejamos: “Art. 12. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço.” DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para CONDENAR O ESTADO DA PARAÍBA, determinando a implantação do anuênio, procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 12 da Lei nº 5.701/93 até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como ao pagamento da diferença salarial devida no período compreendido ao quinquênio anterior à propositura da ação, e as parcelas que se vencerem no curso desta, com incidência do INPC para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação, e juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), até o dia 09/12/2021, a partir de então, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, em seu art. 3º.
Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta.
Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC.
Remessa necessária, nos termos do art.496, do CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
10/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:44
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 01:09
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:37
Decorrido prazo de JOELITON DE ALCANTARA BRONZEADO em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de JOELITON DE ALCANTARA BRONZEADO em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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