TJPB - 0812947-37.2015.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 22:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:31 Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 16:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/06/2025 15:54 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812947-37.2015.8.15.0001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado pela parte exequente, com fundamento no reiterado descumprimento na entrega do imóvel objeto da ação.
 
 No seu pedido, requereu a restituição do valor pago, além do recebimento de indenização por lucros cessantes e dano moral.
 
 Em sua manifestação/impugnação de Id 109790657, a parte executada alega a nulidade da sua intimação para cumprir a obrigação, bem como que, apesar do atraso na entrega do imóvel, as obras serão finalizadas.
 
 Sustentou, ainda, a impossibilidade de bloqueio de valores até 40 salários mínimos e da inclusão de condenação em lucros cessantes e dano moral.
 
 Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente cumpre destacar, mais uma vez, que a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer (expedição do habite-se) constante no acordo homologado judicialmente, tendo este Juízo determinado a sua intimação pessoal para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da decisão de Id 98807497.
 
 Foi determinada a intimação pessoal através de carta com AR, enviada para o mesmo endereço onde a executada foi devidamente citada.
 
 No entanto, a diligência restou infrutífera (Id 100135960).
 
 Sabe-se que a intimação é considerada realizada no endereço constante nos autos em que se perfectibilizou a citação, conforme previsto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, se a parte devedora houver mudado de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo: Art. 274.
 
 Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
 
 Parágrafo único.
 
 Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
 
 Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
 
 PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
 
 INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
 
 DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
 
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
 
 No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
 
 Agravo interno improvido.” ( AgInt no REsp 1800035/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
 
 RENÚNCIA DO ADVOGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
 
 DEVER DA PARTE.
 
 VALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
 
 ARTS. 77, V e 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.
 
 SÚMULA Nº. 115 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
 
 O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do NCPC. 3.
 
 Aplica-se o óbice da Súmula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 4.
 
 Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 1313210/DF, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (Grifei) Sendo assim, não há nenhuma nulidade na intimação ora rechaçada.
 
 Relativamente à alegada impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, tem-se que o bloqueio junto ao SISBAJUD sequer foi frutífero (Id 107386267), o que torna prejudicada a apreciação da alegação defensiva.
 
 No que diz respeito à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com cumulação em lucros cessantes e danos morais, assiste parcial razão ao credor.
 
 Nos termos do artigo 499 do CPC, diante da impossibilidade da prestação da tutela específica, a obrigação pretendida pode ser convertida em indenização por perdas e danos independentemente de requerimento da parte autora: "Art. 499.
 
 A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Dessa forma, em razão da impossibilidade do cumprimento da tutela específica, deve a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos.
 
 Nessa linha, confira-se a lição de Fredie Didier Jr: "[....] a impossibilidade absoluta e superveniente à citação no processo judicial dá ensejo à conversão da prestação em indenização por perdas e danos, mesmo que não haja culpa do devedor" (Curso de Direito Processual Civil, v. 5, 6a ed, Editora JusPodivm, 2014, p 434) Com efeito, confira-se, sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 543 de sua súmula: Enunciado nº 543, STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No caso dos autos, além de existir pedido expresso de exequente para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, verifica-se que a finalização da obra do imóvel objeto desta ação estava previsto para o ano de 2013.
 
 No mais, no acordo celebrado entre as partes (Id 15724871), homologado por sentença judicial (Id 16359476), a executada se comprometeu a entrar o bem em 30/12/2019, estando a obra atualmente abandonada (Id 110011985).
 
 Logo, é plenamente possível a pretendida conversão, com o reembolso dos valores pagos pelo promovente, para que, desta forma, haja o efetivo retorno ao estado em que as partes se encontravam no momento anterior à celebração do negócio jurídico.
 
 Cabível, ainda, a incidência da multa pelo descumprimento na entrega do HABITE-SE, devidamente fixada na decisão de Id 98807497.
 
 Em relação aos pedidos de dano moral e lucros cessantes, conforme já destacado por este Juízo ao Id 82554127, “o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, devendo, pois, o título executivo ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva desta (CPC/2015, art. 508).
 
 Logo, o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a condenação em danos morais e materiais configura violação de coisa julgada.
 
 Portanto, indefiro o pleito.” Some-se a isso que, apesar do requerimento de recebimento de lucros cessantes, o credor sequer adimpliu o preço integral do apartamento.
 
 Destarte, defiro a conversão em perdas e danos para que a parte promovida restitua todo o montante pago pelo exequente, somado ao valor das astreintes.
 
 Defiro, ainda, a penhora dos imóveis identificados ao Id 109393427 e Id 109393428.
 
 Na forma do art. 845, §1º, CPC, lavrem-se termos de penhora nos autos referentes aos imoveis retro mencionados.
 
 Após, intimem-se as partes para ciência, cabendo à parte exequente proceder à averbação da penhora nos Cartórios competentes.
 
 Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, instrua o feito com memória atualizada do valor “quantum exequendo”.
 
 O montante pago e favor da parte executada deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar da data de cada desembolso.
 
 Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            28/05/2025 15:33 Deferido o pedido de 
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                                            27/03/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 07:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/03/2025 07:14 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 00:03 Juntada de Petição de informação 
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                                            17/03/2025 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 10:38 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            10/03/2025 01:12 Publicado Decisão em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 12:10 Deferido o pedido de 
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                                            06/03/2025 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 10:05 Publicado Decisão em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812947-37.2015.8.15.0001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Tem-se que a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer (expedição do habite-se) constante no acordo homologado judicialmente, tendo este Juízo determinado a sua intimação pessoal para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da decisão de Id 98807497.
 
 Sendo assim, foi determinada a intimação pessoal através de carta com AR, que restou infrutífera (Id 100135960).
 
 A parte exequente requereu que a constrição de ativos financeiros e outros pleitos (Id 104002071).
 
 Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Verifica-se que a intimação para cumprir a obrigação de fazer foi enviada para o mesmo endereço onde a executada foi devidamente citada.
 
 Logo, se o devedor houver mudado de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, a intimação é considerada realizada no endereço constante nos autos em que se perfectibilizou a citação, conforme previsto no artigo 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274.
 
 Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
 
 Parágrafo único.
 
 Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
 
 Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
 
 PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
 
 INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
 
 DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
 
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
 
 No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
 
 Agravo interno improvido.” ( AgInt no REsp 1800035/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
 
 RENÚNCIA DO ADVOGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
 
 DEVER DA PARTE.
 
 VALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
 
 ARTS. 77, V e 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.
 
 SÚMULA Nº. 115 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
 
 O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do NCPC. 3.
 
 Aplica-se o óbice da Súmula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 4.
 
 Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 1313210/DF, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (Grifei) Sendo assim, dou a executada como intimada, razão pela qual procedo com consulta ao SISBAJUD relativamente à multa aplicada (R$ 20.000,00), que restou infrutífera, conforme resultado ora anexado.
 
 Procedi, ainda, com pesquisa junto ao RENAJUD, logrando êxito em localizar 2 veículos em nome da executada, tendo realizado bloqueio de transferência.
 
 P.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
 
 Em caso de eventual pedido de penhora de imóveis, o mesmo deve ser instruído com os dados do bem, através da juntada de certidão do CRI.
 
 Campina Grande, (data e assinatura eletrônicas).
 
 RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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                                            10/02/2025 08:55 Outras Decisões 
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                                            10/02/2025 08:55 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/01/2025 18:33 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 02:46 Decorrido prazo de AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 16:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2024 16:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/09/2024 07:57 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2024 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 12:08 Deferido o pedido de 
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                                            11/07/2024 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2024 01:38 Decorrido prazo de AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 17:19 Deferido o pedido de 
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                                            10/05/2024 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2024 01:48 Decorrido prazo de AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2024 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2024 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 12:23 Indeferido o pedido de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA - CPF: *37.***.*49-72 (EXEQUENTE) 
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                                            14/11/2023 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2023 00:45 Decorrido prazo de AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 00:45 Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 21:08 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            11/05/2023 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 10:26 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2023 02:22 Decorrido prazo de AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2023 21:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/03/2023 21:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/03/2023 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2023 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2023 10:43 Processo Desarquivado 
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                                            05/01/2023 23:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2018 12:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2018 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2018 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2018 22:04 Homologada a Transação 
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                                            03/08/2018 09:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2018 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2018 13:19 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2018 00:33 Decorrido prazo de TATIANA PAULINO DA SILVA em 07/05/2018 23:59:59. 
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                                            02/04/2018 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2018 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2018 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2017 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            19/06/2017 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2017 12:01 Juntada de Petição de informação 
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                                            04/04/2017 11:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/08/2016 23:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2016 00:04 Decorrido prazo de AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/08/2016 16:00:00. 
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                                            10/08/2016 00:04 Decorrido prazo de HENRIQUE MOTA FEITOSA em 09/08/2016 16:00:00. 
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                                            09/08/2016 17:50 Audiência conciliação realizada para 09/08/2016 16:00 3ª Vara Cível de Campina Grande. 
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                                            29/07/2016 08:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/07/2016 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2016 15:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2016 13:15 Audiência conciliação designada para 09/08/2016 16:00 3ª Vara Cível de Campina Grande. 
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                                            28/04/2016 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2016 15:17 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/03/2016 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2016 10:14 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            08/03/2016 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2016 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2016 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2015 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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