TJPB - 0800210-28.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0800210-28.2023.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de habilitação proposto pelos herdeiros da parte credora – GENIVAL MANOEL DE OLIVEIRA, em virtude do seu óbito (Id nº 101594898).
Instado a se manifestar sobre o pedido, o executado, concordou com a habilitação (Id nº 104701133). É o breve relato.
DECIDO.
O requerente juntou prova da condição de herdeiro, o que não foi contestado pela parte adversa.
Em conformidade com o art. 687 do CPC, a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados tiverem que suceder-lhe no processo.
Desse cenário, tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, com esteio no artigo 691 do CPC, hei por bem, independentemente de sentença, ACOLHER os termos da presente habilitação, para, em via de consequência, fazer inserir no polo ativo desta demanda, em substituição a GENIVAL MANOEL DE OLIVEIRA, os seus sucessores, todos qualificados na petição inserida no (Id nº 101594897) .
Anotações necessárias.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid.
Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Cumpridas as determinações, arquive.
Providências necessárias.
Alagoa Grande-PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 19:26
Baixa Definitiva
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31/01/2024 19:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2024 17:04
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de GENIVAL MANOEL DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 14:54
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 06:09
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:33
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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