TJPB - 0814312-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 03:53
Decorrido prazo de JEDSON CORDEIRO PONTES em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:06
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814312-62.2023.8.15.2001 AUTOR: JEDSON CORDEIRO PONTES REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição ID 104860724.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032916355703900000067083072 01.Procuração e Declaração de Hipossuficiência Economica - JEDSON CORDEIRO PONTES pdf-D4Sign Procuração 23032916355741800000067083487 02.Documentos pessoais - JEDSON CORDEIRO PONTES Documento de Identificação 23032916355806800000067083490 03.Comprovante de endereço - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916355824200000067083492 04.Carteira de trabalho CTPS - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916355843400000067083494 05.Boletim de ocorrência - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916355860000000067083495 06.Comprovante de pgto via pix - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916355910000000067083497 07.Abertura de Protocolo Itau - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916355926200000067083498 08.Notificação Banco Itaú SA - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916355989300000067083499 09.Notificação Banco C6 SA - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916360066800000067083501 10.Resp-Banco-Itau-Reclamação 20230200007245757 - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916360083200000067083503 11.Resp-Banco-C6-Reclamação 20230200007245725 - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916360096800000067083505 Decisão Decisão 23033021564553300000067125429 Intimação Intimação 23033108242597700000067165250 Intimação Intimação 23033108242597700000067165250 Petição Petição 23041815411534600000067909024 Itau_extrato - JEDOSN CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23041815413103500000067910377 Ftras-cartão-de-credito - JEDOSN CORDEIRO PONTES Documento Cartões-Ponto 23041815413181200000067910380 Boleto-faculdade - JEDOSN CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23041815413265200000067910379 Simulação-de-custas - JEDOSN CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23041815413328500000067910381 Petição Petição 23042022484950100000068042779 081431262202381520010 Documento de Identificação 23042022484997600000068042784 ITAUUNIBANCOSA Procuração 23042022485112200000068042785 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23042022485146700000068042786 SUBSTABELECIMENTOTODASASEMPRESASATUALIZADO2022 Substabelecimento 23042022485173700000068042787 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Outros Documentos 23042022485202200000068042788 Informação Informação 23071808232966800000071798104 Decisão Decisão 23072713482475900000072113498 Intimação Intimação 23072810110221800000072285890 Intimação Intimação 23072810110221800000072285890 Contestação Contestação 23081819351286800000073353776 Documentos de Representação - C6 Bank - 2023 Procuração 23081819351358800000073353777 Comunicações Comunicações 23082115113711000000073421057 Cópia AgrInst - 0818371-82.2023.8.15.0000 - JEDSON CORDEIRO PONTES_compressed Outros Documentos 23082115113756300000073421059 Comprovante Agravo Instrumento - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23082115113894600000073421062 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23082213134500000000073481932 0818371-82.2023.8.15.0000 Comunicações 23082213134500000000073481933 Decisão Decisão 23082222443846900000073483260 Petição Petição 23082407185690000000073578267 Decisão Decisão 23090209350008900000073750382 Decisão Decisão 23090209350008900000073750382 Petição Petição 23090808532807600000074267304 GuiaCustas - JEDSON CORDEIRO PONTES Documento de Comprovação 23090808532868900000074267305 Comprovante de pgto custas 1 - JEDSON CORDEIRO PONTES Documento de Comprovação 23090808532935500000074267306 Petição Petição 23103015413793800000076647492 GuiaCustas 2de2 - JEDSON CORDEIROS PONTES Outros Documentos 23103015413833500000076647497 Comprovante de pgto Guia de Custas 2de2 - JEDSON CORDEIROS PONTES Outros Documentos 23103015413926900000076647499 Despacho Despacho 24031609292629600000082057590 Petição Petição 24032013323333300000082264489 Manifestacaoproducaodeprovas Outros Documentos 24032013323364500000082264493 Réplica Réplica 24040215384141900000082817371 Manifestação (Produção de Provas) Petição 24040215400750500000082818132 Petição Petição 24040514220979500000083028932 Decisão Decisão 24080620312850800000092141334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080708222429500000092162259 Decisão Decisão 24111500020891300000097537549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111810291345700000097618678 Intimação Intimação 24111810300515500000097618686 Decisão Decisão 24111500020891300000097537549 Petição Petição 24120417472166300000098534907 PIX PAGOS E RECEBIDOS Documento de Comprovação 24120417472367700000098534914 TELA FQ Documento de Comprovação 24120417472427500000098534915 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24120417472166300000098534907, Petição: 24040514220979500000083028932, Petição: 24040215400750500000082818132, Réplica: 24040215384141900000082817371, Petição: 24032013323333300000082264489, Petição: 23103015413793800000076647492, Petição: 23090808532807600000074267304, Petição: 23082407185690000000073578267, Comunicações: 23082115113711000000073421057, Contestação: 23081819351286800000073353776] -
07/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:58
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2025 22:58
Determinada diligência
-
07/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JEDSON CORDEIRO PONTES em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814312-62.2023.8.15.2001 AUTOR: JEDSON CORDEIRO PONTES REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por JEDSON CORDEIRO PONTES contra ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO C6 S.A., com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraude em transferência PIX.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (Petição Inicial - ID 71116781) Em 17/01/2022, realizou transferência PIX de R$ 4.550,00 para conta com chave PIX [email protected] (Banco C6), titularidade IMPORTE APPPLE VENDAS DE PRODUTOS DE APPLE LTDA (CNPJ 34.***.***/0001-09) Valor destinava-se à compra de iPhone 12 Pro Max anunciado no Instagram Após transferência, vendedor bloqueou contato e removeu página do Instagram Registrou BO e contatou bancos imediatamente Abriu reclamação no CONSUMIDOR.GOV.BR contra ambos os bancos Por fim, requereu: Reparação por danos materiais: R$ 4.550,00 Danos morais: R$ 10.000,00 Inversão do ônus da prova ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (Contestação Banco C6 - ID 77896016) PRELIMINARES: Ilegitimidade passiva Impugnação à gratuidade judicial MÉRITO: Inaplicabilidade do CDC Ausência de falha na prestação de serviços Culpa exclusiva da vítima/terceiro Inexistência de dano moral Impossibilidade de inversão do ônus da prova RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 88103032) PRINCIPAIS ARGUMENTOS: Legitimidade passiva configurada pela falha na prestação de serviços Aplicabilidade do CDC (Súmula 297 STJ) Falha na verificação cadastral e no monitoramento de conta suspeita Omissão no Mecanismo Especial de Devolução (MED) Dano moral configurado pela falha de segurança e desídia no atendimento O banco promovido tinha ciência de reclamações anteriores sobre a mesma conta utilizada para fraude, conforme print anexado à própria contestação, demonstrando falha no dever de diligência.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, a parte autora (ID 88103043) e a parte demandada (ID 88328823), requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de colherem prova oral.
O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC.
Passo a saneá-lo, nos termos do art. 357, CPC.
DECIDO.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO C6 A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade bancária, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O Banco Central do Brasil, através das Resoluções nº 2.025/1993 e 4.753/2019, estabelece expressamente a responsabilidade das instituições financeiras pela verificação da exatidão das informações prestadas na abertura de contas e pela validação da identidade e qualificação dos titulares.
O nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado está evidenciado pela disponibilização e manutenção de conta possivelmente fraudulenta que viabilizou o golpe, bem como pela eventual omissão em adotar as medidas cabíveis após a comunicação do autor.
Portanto, sendo o banco réu responsável pela segurança das contas que administra e pela implementação de mecanismos de prevenção e remediação de fraudes, conforme normativas do BACEN, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6, pois há potencial responsabilidade da instituição financeira pela segurança das transações e verificação da autenticidade das contas abertas, conforme Súmula 479 do STJ. 2.
Impugnação à gratuidade da justiça O promovido, em contestação, impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
Ao ID 76563919, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora.
PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1.
Existência de falha na prestação de serviços dos bancos réus quanto: Aos mecanismos de prevenção e detecção de fraudes À verificação da autenticidade da conta destinatária Ao atendimento após a comunicação da fraude 2.
Responsabilidade dos réus pelos danos alegados: Existência de nexo causal Configuração de excludentes de responsabilidade Eventual culpa concorrente do autor 3.
Existência e extensão dos danos: Danos materiais (valor da transferência) Danos morais alegados MEIOS DE PROVA Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que DEFIRO a prova oral requerida por ambas as partes.
Em pauta para audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, no dia xx/xx/xx, ocasião em que, caso não haja conciliação, poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo servidor da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24080708222429500000092162259, Decisão: 24080620312850800000092141334, Petição: 24040514220979500000083028932, Petição: 24040215400750500000082818132, Réplica: 24040215384141900000082817371, Outros Documentos: 24032013323364500000082264493, Petição: 24032013323333300000082264489, Despacho: 24031609292629600000082057590, Outros Documentos: 23103015413926900000076647499, Outros Documentos: 23103015413833500000076647497] -
18/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:02
Deferido o pedido de
-
15/11/2024 00:02
Determinada Requisição de Informações
-
15/11/2024 00:02
Determinada diligência
-
15/11/2024 00:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 20:31
Determinada diligência
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814312-62.2023.8.15.2001 AUTOR: JEDSON CORDEIRO PONTES REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO C6 S.A.
DESPACHO Oferecida à defesa( ID 77896017), à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, data do sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032916355703900000067083072 01.Procuração e Declaração de Hipossuficiência Economica - JEDSON CORDEIRO PONTES pdf-D4Sign Procuração 23032916355741800000067083487 02.Documentos pessoais - JEDSON CORDEIRO PONTES Documento de Identificação 23032916355806800000067083490 03.Comprovante de endereço - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916355824200000067083492 04.Carteira de trabalho CTPS - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916355843400000067083494 05.Boletim de ocorrência - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916355860000000067083495 06.Comprovante de pgto via pix - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916355910000000067083497 07.Abertura de Protocolo Itau - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916355926200000067083498 08.Notificação Banco Itaú SA - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916355989300000067083499 09.Notificação Banco C6 SA - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916360066800000067083501 10.Resp-Banco-Itau-Reclamação 20230200007245757 - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916360083200000067083503 11.Resp-Banco-C6-Reclamação 20230200007245725 - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23032916360096800000067083505 Decisão Decisão 23033021564553300000067125429 Intimação Intimação 23033108242597700000067165250 Intimação Intimação 23033108242597700000067165250 Petição Petição 23041815411534600000067909024 Itau_extrato - JEDOSN CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23041815413103500000067910377 Ftras-cartão-de-credito - JEDOSN CORDEIRO PONTES Documento Cartões-Ponto 23041815413181200000067910380 Boleto-faculdade - JEDOSN CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23041815413265200000067910379 Simulação-de-custas - JEDOSN CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23041815413328500000067910381 Petição Petição 23042022484950100000068042779 081431262202381520010 Documento de Identificação 23042022484997600000068042784 ITAUUNIBANCOSA Procuração 23042022485112200000068042785 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23042022485146700000068042786 SUBSTABELECIMENTOTODASASEMPRESASATUALIZADO2022 Substabelecimento 23042022485173700000068042787 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Outros Documentos 23042022485202200000068042788 Informação Informação 23071808232966800000071798104 Decisão Decisão 23072713482475900000072113498 Intimação Intimação 23072810110221800000072285890 Intimação Intimação 23072810110221800000072285890 Contestação Contestação 23081819351286800000073353776 Documentos de Representação - C6 Bank - 2023 Procuração 23081819351358800000073353777 Comunicações Comunicações 23082115113711000000073421057 Cópia AgrInst - 0818371-82.2023.8.15.0000 - JEDSON CORDEIRO PONTES_compressed Outros Documentos 23082115113756300000073421059 Comprovante Agravo Instrumento - JEDSON CORDEIRO PONTES Outros Documentos 23082115113894600000073421062 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23082213134500000000073481932 0818371-82.2023.8.15.0000 Comunicações 23082213134500000000073481933 Decisão Decisão 23082222443846900000073483260 Petição Petição 23082407185690000000073578267 Decisão Decisão 23090209350008900000073750382 Decisão Decisão 23090209350008900000073750382 Petição Petição 23090808532807600000074267304 GuiaCustas - JEDSON CORDEIRO PONTES Documento de Comprovação 23090808532868900000074267305 Comprovante de pgto custas 1 - JEDSON CORDEIRO PONTES Documento de Comprovação 23090808532935500000074267306 Petição Petição 23103015413793800000076647492 GuiaCustas 2de2 - JEDSON CORDEIROS PONTES Outros Documentos 23103015413833500000076647497 Comprovante de pgto Guia de Custas 2de2 - JEDSON CORDEIROS PONTES Outros Documentos 23103015413926900000076647499 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23103015413926900000076647499, Outros Documentos: 23103015413833500000076647497, Petição: 23103015413793800000076647492, Documento de Comprovação: 23090808532935500000074267306, Documento de Comprovação: 23090808532868900000074267305, Petição: 23090808532807600000074267304, Decisão: 23090209350008900000073750382, Decisão: 23090209350008900000073750382, Petição: 23082407185690000000073578267, Decisão: 23082222443846900000073483260] -
16/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:29
Determinada diligência
-
07/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:50
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 09:35
Indeferido o pedido de JEDSON CORDEIRO PONTES - CPF: *45.***.*93-38 (AUTOR)
-
02/09/2023 09:35
Determinada diligência
-
28/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:44
Determinada diligência
-
22/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2023 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 06:41
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:48
Determinada diligência
-
27/07/2023 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEDSON CORDEIRO PONTES - CPF: *45.***.*93-38 (AUTOR).
-
18/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:23
Juntada de informação
-
18/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte requerente para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB, para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
31/03/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804897-55.2023.8.15.2001
Marilza Ferreira de Andrade
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tarik Gomes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 22:34
Processo nº 0845090-25.2017.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Juliana da Silva Lima
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2017 16:25
Processo nº 3017647-91.2011.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Instituto de Assistencia a Saude do Serv...
Advogado: Danilo de Sousa Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0811787-49.2019.8.15.2001
Fabio da Costa Eloy
Fabio Xavier Sitonio
Advogado: Joao Franco da Costa Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2019 10:54
Processo nº 0818224-09.2019.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jonas Pereira de Souza
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2019 12:02