TJPB - 0806221-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0806221-12.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 24/09/2025 Hora: 11:00 , a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: PROCESSO 0806221-12.2025.8.15.2001 Horário: 24 set. 2025 11:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*38.***.*90-10?pwd=skjnsrah255vnBHpnnA8DzjBBMb2iJ.1 ID da reunião: 838 6849 0210 Senha: kYymm9 João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
27/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/06/2025 10:16
Recebidos os autos.
-
30/06/2025 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/06/2025 10:16
Juntada de informação
-
25/05/2025 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 21:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 28/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/03/2025 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 08:11
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806221-12.2025.8.15.2001 AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.402,76 (ID 107950400).
O valor das custas iniciais é de R$ 1.599,80, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, considerando que se trata de ação de superendividamento (Lei de nº14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021), com rito específico, remeta os autos ao CEJUSC, nos termos do artigo 104 - A e 104 - B da referida lei.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
26/02/2025 10:04
Recebidos os autos.
-
26/02/2025 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:38
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2025 16:38
Determinada diligência
-
25/02/2025 16:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a Sob sigilo
-
25/02/2025 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:05
Juntada de informação
-
17/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 13:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806221-12.2025.8.15.2001 AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 107325827.
II.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/02/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:05
Deferido o pedido de
-
10/02/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 18:05
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 18:05
Determinada diligência
-
06/02/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806501-80.2025.8.15.2001
Heverson Smith Medeiros Alves
Joao Pessoa Cartorio 5 Oficio de Notas E...
Advogado: Heverson Smith Medeiros Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2025 18:47
Processo nº 0800131-78.2025.8.15.0031
Edineide Rodrigues Amancio
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 09:36
Processo nº 0800153-84.2020.8.15.0881
Estado da Paraiba
Fabio de Araujo Santos - ME
Advogado: Jose Iago Alves de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2020 15:07
Processo nº 0000736-62.2007.8.15.1171
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 07:45
Processo nº 0000736-62.2007.8.15.1171
Giliard Monteiro de Lucena
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41