TJPB - 0802001-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CENTRO DE PAGAMENTO DO EXERCITO-CPEX em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 12:28
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:04
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802001-68.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456 EXECUTADO: CICERO XAVIER DA SILVA DESPACHO Considerando-se a devolução do Ofício em razão de não ter sido encontrado o destinatário ( Id. 114916745), intime-se o exequente para informar o endereço atual da fonte pagadora, para fins de reexpedição do Ofício de ID. 113950979, que fica de logo autorizado envio e arquivamento do feito, conforme determinado na decisão de ID. 112635228.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 21:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 08:17
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 06:57
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 21:09
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 12:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802001-68.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456 EXECUTADO: CICERO XAVIER DA SILVA DECISÃO Pede a parte exequente a Penhora de 30% dos vencimentos/salários do devedor, com vistas a solvência de seu crédito.
Por oportuno informa que o(a) devedor(a) é Servidor Inativo do Exército Brasileiro, percebendo seus vencimentos no valor líquido de R$ 5.399,10.
DECIDO O direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC), b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis n.º 10.820/03, n.º 8.112/90 e decreto n.º 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade, conforme arestos abaixo transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 2.
A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
Precedentes. 3.
Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1473848/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/15, DJe 25/9/15)." "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/14, DJe 8/9/14). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/16, DJe 09/5/16)." "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família.
Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/14, DJe 08/9/14)." No caso em comento, a exequente tenta satisfazer seu crédito no valor de R$ 4.534,80 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), sem sucesso.
Se não bastasse a flagrante inexistência de bens penhoráveis, evidencia-se também a ausência de prejuízo à dignidade do devedor, que possui rendimento suficiente para suportar o desconto do percentual requerido, concluindo-se que a penhora de 30% sobre os rendimentos não agride os princípios da dignidade da pessoa, da proporcionalidade e concorre para a efetividade da tutela jurisdicional e da utilidade da execução para o credor.
Destarte, pelas razões aqui expostas, não havendo impenhorabilidade absoluta dos salários, DEFIRO o pedido.
Intime-se o exequente para informar, em 5 dias, seus dados bancários.
Com a resposta, oficie-se a fonte pagadora Exercito Brasileiro: Av. do Exército, Setor Militar Urbano, Esplanada dos Ministérios, Bloco Q, Térreo, Sala 42, CEP 70049-900, para proceder o desconto do percentual de 30% sobre os vencimentos do Executado, deduzindo-se do cálculo os descontos legais (IRPF e Previdência), e proceda o Depósito em favor do Exequente, para conta informada, até atingir o total de R$ 4.534,80 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), informando-se nos presentes autos o devido cumprimento.
Cumprido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:39
Deferido o pedido de
-
13/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:05
Outras Decisões
-
08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 07:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802001-68.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456, EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530 EXECUTADO: CICERO XAVIER DA SILVA DECISÃO Devidamente intimado o exequente para manifestar-se acerca da petição do executado, inclusive quanto a proposta do acordo, limitou-se apenas a propôr que o devedor mantenha contato com o número (44) 99176-0600, para as devidas tratativas, contudo é de se atentar que o executado já informou as suas condições de parcelamento, não havendo necessidade de tratativas pelo canal sugerido, mas tão somente a concordância/discordância ou uma contraproposta, a bem da celeridade processual.
Noutra perspectiva, convém observar que o Exequente lança mão da cobrança da multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base na cláusula 9ª da avença, sustentando que o executado desistiu da demanda, sem justo motivo, contudo em sua petição o executado alega não haver dado causa, estando o feito em objeto da contratação dos serviços em curso.
Assim reza a aludida cláusula: "Quando a parte Contratante, realizar por si só, sem a intervenção de seu procurador (contratado), acordo ou mesmo desistir da demanda sem justo motivo, bem como em caso de revogação do instrumento procuratório outorgado ao Contratado e/ou seus profissionais, transferindo os autos a outro profissional sem justo motivo, este pagará, a título de indenização o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao patrono pelos trabalhos realizados, além dos valores estabelecidos à Cláusula Segunda." Notadamente, ressoa aparente iliquidez do título, haja vista a ausência de comprovação irrefutável da desistência do executado, que constitui a causa geradora da exigibilidade da multa, fato que fragiliza o título executivo, sendo forçoso o reconhecimento do débito executado, sem a incidência da multa contratual perseguida, inclusive porque o executado confessa o débito e propõe o parcelamento.
Nesse palmilhar, reconheço a inexigibilidade do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de multa, limitando a certeza e liquidez do Título Executivo em R$ 4.534,80 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Ressalto ainda que o valor bloqueado via SISBAJUD, atingiu verba salarial, conforme comprovado no ID. 108559058, sendo forçosa a declaração da sua impenhorabilidade, a luz do artigo 833, IV, do CPC.
Por fim, considerando a inércia do exequente quanto a proposta de acordo formulada pelo executado, deve a execução prosseguir seu curso regular, e considerando-se a modificação do valor executado, intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão, o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em de propriedade do executado, em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:31
Outras Decisões
-
20/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:37
Outras Decisões
-
28/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:31
Juntada de
-
27/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0802001-68.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CICERO XAVIER DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
10/02/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 05:14
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/01/2025 08:26
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806248-92.2025.8.15.2001
Evandro Varela Braz
Master Eletronica de Brinquedos LTDA
Advogado: Patricia Orlando da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 21:31
Processo nº 0806613-49.2025.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Tierr...
Jose Walisson Lima de Almeida
Advogado: Andre Luiz Sales Soares Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 11:52
Processo nº 0806696-65.2025.8.15.2001
Felipe do Prado Villarim
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Livia Cavalcanti da Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 16:16
Processo nº 0872251-63.2024.8.15.2001
Joao Henrique Carvalho Lima
Edpo Oliveira Alcantara
Advogado: Joao Henrique Carvalho Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 17:17
Processo nº 0802540-93.2023.8.15.0161
Maria Aparecida de Souza Simplicio dos S...
Municipio de Barra de Santa Rosa
Advogado: Ericka Fernanda Candido da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 06:31