TJPB - 0809269-41.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 06:50
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:34
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ARTUR D ANGELO DA SILVA ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0809269-41.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ARTUR D ANGELO DA SILVA ANDRADE.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Vistos, etc.
De início, torno sem efeito a decisão de Id 104784198.
Explico: Melhor analisando os autos, verifico que o aluno é beneficiário de 100% cem por cento do FIES , e, portanto, não efetua nenhum pagamento à instituição de ensino, que recebe o montante diretamente do FNDE, e que a parte promovida apenas gerencia o pagamento.
Desse modo, tendo em vista que o SisFIES, de gerência total do FNDE, não permitiu o ato de transferência do financiamento, conforme requerido pelo autor, é de se concluir que o ato foi praticado pelo FNDE.
Diante do exposto, entendo ser necessária a presença do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na lide, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Nesse mesmo entendimento segue a seguinte jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1074320-18.2023.8.11. 0001 Recurso Cível Inominado n.º 1074320-18.2023.8.11.0001 Recorrente: Victor Martinelli Preto.
Recorrido: Editora e Distribuidora Educacional S.A.
EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL FINANCIADO PELO PROGRAMA “FIES” CELEBRADO ENTRE O ALUNO, O MEC (FNDE) E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PREVENDO O CUSTEIO DE 100 % (CEM POR CENTO) DO CURSO SUPERIOR – APROVEITAMENTO PARCIAL DE MATÉRIAS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DA SEMESTRALIDADE - INTERESSE JURÍDICO DO FNDE (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO), AGENTE OPERADOR DO FIES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, que recebe os recursos financiados.
No caso dos autos, a parte autora/aluno pugna pelo recebimento de valores decorrentes de aproveitamento de disciplinas cujo desconto não teria sido repassado ao FNDE.
Todavia, no caso concreto, o aluno é beneficiário de 100 % (cem por cento) do FIES, portanto, não efetua nenhum pagamento à instituição de ensino, que recebe o montante diretamente do FNDE.
Assim, eventual ressarcimento, em razão da instituição de ensino não ter aplicado o desconto, deve ser feito diretamente ao FNDE, para que reflita sobre o valor financiado ao aluno, conforme expressamente previsto no art. 4º, §§ 4º e 5º, II da Lei n.º 10.260/2001. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10743201820238110001, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2024) Destarte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, requerendo a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo da demanda, bem como a remessa destes autos à Justiça Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ARTUR D ANGELO DA SILVA ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2024 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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