TJPB - 0800136-31.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 14:36 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            24/02/2025 08:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 16:10 Publicado Sentença em 20/02/2025. 
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                                            21/02/2025 16:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800136-31.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA INACIO RIBEIRO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Tratam os presentes autos de ação ordinária.
 
 A autora requereu a desistência da ação, antes de ocorrer a citação do promovido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O maior interessado na ação é o promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
 
 Não ocorrendo a citação do demandado não se formou a relação trilateral, portanto é possível a desistência deste feito, sem o consentimento do promovido.
 
 Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; No caso em epígrafe, não pode o processo prosseguir, ante a manifestação expressa da promovente, pugnando pela sua desistência, de sorte que deve ser o processo extinto sem análise de mérito.
 
 A anuência do suplicado é despicienda, haja vista que não foi efetivamente citado, formando a relação jurídico-processual triangular.
 
 Sendo assim, merece acolhida a pretensão da autora.
 
 Portanto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil Pátrio, Julgo, em consequência, extinto a presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Sem honorários ante ausência de angularização processual.
 
 Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida.
 
 Publique.
 
 Registre e Intime.
 
 Transitada em julgado, arquive-se Cumpra-se.
 
 Conceição, data pelo sistema.
 
 Fco.
 
 Thiago da S.
 
 Rabelo Juiz de Direito
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                                            17/02/2025 13:21 Extinto o processo por desistência 
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                                            14/02/2025 12:31 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2025 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 17:17 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA INACIO RIBEIRO Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO INTIMO a(s) parte(s), através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a) e via sistema, para, em cumprimento do teor despacho/decisão/sentença do ID_106676492_, proferido no referido processo.
 
 Conceição, 10 de fevereiro de 2025 17:14:02 JOLENE CARVALHO MIGUEL AVELINO Analista/Técnico Judiciário
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                                            10/02/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/01/2025 08:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/01/2025 08:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/01/2025 08:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INACIO RIBEIRO - CPF: *60.***.*57-68 (AUTOR). 
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                                            25/01/2025 16:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/01/2025 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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