TJPB - 0854786-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854786-41.2024.8.15.2001
Vistos.
A controvérsia da lide é acerca da voluntariedade da contratação dos seguros prestamista e de proteção veicular quando do financiamento de veículo acertado entre as partes.
Enquanto o autor afirma ter sido vítima de venda casada, a financeira defende a legalidade das cláusulas contratuais, bem como a garantia de opção de escolha, tanto pela contratação em si quanto pelas seguradoras.
Considerando que as assinaturas dos dois instrumentos foram realizadas exatamente na mesma hora, mais precisamente às 12:54:55 do dia 09.09.2023, bem como as alegações de ambas as partes, defiro o pedido de inversão do ônus probatório formulado pelo autor e determino a intimação do banco para demonstrar, em 15 dias, exatamente de que forma foi disponibilizada escolha ao autor no momento da contratação.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
01/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:52
Outras Decisões
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21/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:13
Juntada de informação
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854786-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENDELL CESAR DE MORAES - CPF: *52.***.*82-53 (AUTOR).
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24/09/2024 07:17
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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22/08/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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