TJPB - 0843470-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843470-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2025 12:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843470-36.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0843470-36.2021.8.15.2001, movido por JOSE MOREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., cujo decisum julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato de empréstimo por cartão de crédito, determinando a compensação entre os valores descontados do autor e os valores por ele recebidos, condenando ainda a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00).
Instaurado o cumprimento de sentença, foi apresentado cálculo pela parte exequente, havendo impugnação pela parte executada, que alegou ter efetuado o depósito de R$ 6.524,22, valor que entende suficiente para quitação integral da obrigação.
Em razão da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico. É o Relatório.
Decido.
A Contadoria Judicial, em manifestação datada de 20/01/2025, apurou os valores devidos conforme os parâmetros fixados pela sentença (ID 58054276), apresentando os seguintes montantes atualizados até 30/08/2022 (data do depósito efetuado pelo executado).
Total da condenação líquida: R$ 6.752,23 Valor depositado: R$ 6.524,22 Saldo remanescente apurado: R$ 228,01 Valor atualizado até 2025: R$ 292,89 Observa-se que os cálculos contábeis foram realizados em estrita observância ao comando sentencial, incluindo: Atualização monetária pelo IGP-M das verbas compensáveis; Aplicação de juros legais sobre os danos morais; Correção dos valores até a data do depósito.
A alegação da parte executada de quitação com o depósito de R$ 6.524,22 não se sustenta, pois tal montante não abrange a totalidade da obrigação, conforme demonstrado de forma técnica e fundamentada pela Contadoria.
Assim, impõe-se a homologação do saldo remanescente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, fixando como saldo remanescente a ser pago pelo executado o valor de R$ 292,89 (duzentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), atualizado até a data da elaboração do cálculo.
Determino: Intime-se a parte executada, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 292,89, sob pena de prosseguimento da execução com os acréscimos legais; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito; Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
21/05/2025 09:56
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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21/05/2025 09:56
Determinada diligência
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28/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:02
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 11:39
Determinada diligência
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12/02/2025 17:10
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0843470-36.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se pronunciarem sobre os cálculos apresentados pelo Contador Judicial (id 106357056), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 14:28
Outras Decisões
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20/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
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18/08/2023 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2023 10:56
Determinada diligência
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17/08/2023 10:56
Deferido o pedido de
-
28/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:14
Outras Decisões
-
10/10/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/10/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 20:37
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2022 06:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2022 19:34
Transitado em Julgado em 17/06/2022
-
16/06/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2022 23:59.
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23/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2022 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 21:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2022 10:46
Juntada de devolução de mandado
-
19/01/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 11:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/01/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:54
Juntada de informação
-
18/01/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/12/2021 05:58
Recebidos os autos.
-
10/12/2021 05:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/12/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 21:33
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:13
Outras Decisões
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03/11/2021 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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