TJPB - 0806525-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CITY PARK RESIDENCE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO FELIX em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de TIGER SECURITY LTDA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806525-11.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] AUTOR: TIGER SECURITY LTDA, LEANDRO FRANCISCO FELIX Advogado do(a) AUTOR: RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS - RN20636 REU: CITY PARK RESIDENCE Advogado do(a) REU: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, não tendo comparecido, conforme Termo de Audiência.
Em petição de ID 111391330, juntada um dia após a realização da audiência, a parte autora justifica sua ausência, alegando que não conseguiu acessar o link da audiência.
Todavia, não há comprovação nos autos acerca da dificuldade/impossibilidade de acessar a sala virtual da audiência aprazada.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 04:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:54
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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05/03/2025 23:16
Juntada de Petição de procuração
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14/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806525-11.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TIGER SECURITY LTDA, LEANDRO FRANCISCO FELIX Advogado do(a) AUTOR: RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS - RN20636 Advogado do(a) AUTOR: RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS - RN20636 REU: CITY PARK RESIDENCE DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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09/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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