TJPB - 0804535-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 09:36
Juntada de informação
-
15/07/2025 23:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2025 23:36
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2025 23:36
Determinada diligência
-
30/05/2025 15:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:22
Juntada de informação
-
01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ALYSSON ROBERTO SEIBOTH em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de JANINE REIS RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ALYSSON ROBERTO SEIBOTH em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de JANINE REIS RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804535-82.2025.8.15.2001 AUTOR: L.
L.
V.
V.
P.REPRESENTANTE: M G L P V REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por M G L P V, representante legal da autora, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que: A autora, menor representada por seus responsáveis legais, foi diagnosticada com HIPOPITUITARISMO (CID 10 – E23.0), conforme laudo médico assinado pela Dra.
Rita de Cássia Viegas Gomes Lins Bittencourt, especialista em endocrinologia e metabologia.
Tal diagnóstico foi realizado após teste de estímulo da clonidina, que confirmou a baixa resposta ao hormônio do crescimento.
Para tratar a condição, foi prescrito o uso de hormônio do crescimento – SOMATROPINA, no formato do medicamento SAIZEN 20 mg, com aplicação de 1 mg diariamente à noite, conforme indicado na prescrição médica e laudo anexos. (...) O medicamento prescrito, SAIZEN 20 mg, possui registro regular junto à ANVISA (número 110130045), sendo cientificamente reconhecido como o tratamento adequado para a condição da autora, que por ser menor de idade, está no período certo e favorável par ao uso da medicação para seu crescimento (passada essa idade, não há o que ser feito).
A continuidade desse tratamento é fundamental para garantir o desenvolvimento saudável, promovendo uma qualidade de vida compatível com seu potencial biológico.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a parte promovida forneça à autora o medicamento SOMATROPINA (SAIZEN 20 mg), na quantidade determinada no laudo médico, ID 106913227.
Gratuidade de Justiça concedida à parte autora, ID 106979223.
DECIDO.
O laudo médico, ID 106913227, da Dra.
Rita de Cássia V.
G.
L.
Bittencourt - CRM/PB 9124 - informa que a autora foi diagnosticada com hipopituitarismo, informando a necessidade de uso do hormônio do crescimento, Somatropina, para tratamento.
Quanto à análise inicial da viabilidade do direito do autor para fins exclusivos de decisão do pedido liminar, constato que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte promovente socorreu-se da tutela jurisdicional com o fito de garantir a cobertura e o fornecimento do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, de acordo com o Laudo de ID 106913227.
Acontece que, de acordo com a atual jurisprudência do egrégio STJ, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação assistida (Home Care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, na forma dos arts. 10, VI, e 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 10 É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (...) Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (...) g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (...) Nessa linha, o medicamento postulado pela demandante se destina ao uso domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica.
De acordo com o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não é obrigatório o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não abrangidos na exceção das alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12.
Nesse sentido, direciona-se o mais recente entendimento do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859473 RJ 2020/0019511-3, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Nestas circunstâncias, considerando que o medicamento em questão não tem fins antineoplásicos ou correlacionados, não se trata de medicação assistida (Home Care) e não estão incluídos no Rol da ANS para o fim domiciliar, aparentemente não é devida a cobertura pelo plano de saúde.
Sobre idêntico pedido liminar relacionado ao fornecimento do medicamento Somatropina para uso domiciliar, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE BAIXA ESTATURA.
MEDICAMENTO.
HORMÔNIO SOMATROPINA (RHGH).
AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Extrai-se da inicial que a Autora, ora Agravada, foi diagnosticada com puberdade precoce de evolução rapidamente progressiva (CID: E22.8 e M89.2), com baixa estatura potencial (abaixo de 150cm), tendo sido prescrito o hormônio somatropina (rhGH) para melhorar o crescimento da menor.
No caso dos autos, verifica-se que, além de não se tratar de medicamento antineoplásico, não há indicação acerca da necessidade de aplicação por profissional da saúde em ambiente hospitalar ou ambulatorial.
E é por essa razão que o fármaco não é de cobertura obrigatória pela operadora de saúde. - “O medicamento para tratamento domiciliar é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar.
No caso dos autos, o medicamento prescrito pelo médico não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, na medida em que seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado.
Por tais razões, a operadora do plano de saúde não está obrigada ao custeio do medicamento requerido pela beneficiária”. (STJ - REsp n. 2.143.661, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/05/2024.) - “Ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento Somatropina 15mg, prescrito para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (baixa estatura idiopática). 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 3.
Considera-se lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. 4.
Recurso Especial conhecido e provido”. (STJ - REsp n. 1.959.202, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 06/10/2021) (TJPB, 0814633-86.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2024) (grifei).
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA constante da inicial e o faço porque não evidenciou-se, de plano nesta análise primeira, a probabilidade do direito exigida pelos artigos 300 e seguintes do CPC.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/02/2025 16:08
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804535-82.2025.8.15.2001 AUTOR: L.
L.
V.
V.
P.REPRESENTANTE: M G L P V REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por M G L P V, representante legal da autora, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que: A autora, menor representada por seus responsáveis legais, foi diagnosticada com HIPOPITUITARISMO (CID 10 – E23.0), conforme laudo médico assinado pela Dra.
Rita de Cássia Viegas Gomes Lins Bittencourt, especialista em endocrinologia e metabologia.
Tal diagnóstico foi realizado após teste de estímulo da clonidina, que confirmou a baixa resposta ao hormônio do crescimento.
Para tratar a condição, foi prescrito o uso de hormônio do crescimento – SOMATROPINA, no formato do medicamento SAIZEN 20 mg, com aplicação de 1 mg diariamente à noite, conforme indicado na prescrição médica e laudo anexos. (...) O medicamento prescrito, SAIZEN 20 mg, possui registro regular junto à ANVISA (número 110130045), sendo cientificamente reconhecido como o tratamento adequado para a condição da autora, que por ser menor de idade, está no período certo e favorável par ao uso da medicação para seu crescimento (passada essa idade, não há o que ser feito).
A continuidade desse tratamento é fundamental para garantir o desenvolvimento saudável, promovendo uma qualidade de vida compatível com seu potencial biológico.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a parte promovida forneça à autora o medicamento SOMATROPINA (SAIZEN 20 mg), na quantidade determinada no laudo médico, ID 106913227.
Gratuidade de Justiça concedida à parte autora, ID 106979223.
DECIDO.
O laudo médico, ID 106913227, da Dra.
Rita de Cássia V.
G.
L.
Bittencourt - CRM/PB 9124 - informa que a autora foi diagnosticada com hipopituitarismo, informando a necessidade de uso do hormônio do crescimento, Somatropina, para tratamento.
Quanto à análise inicial da viabilidade do direito do autor para fins exclusivos de decisão do pedido liminar, constato que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte promovente socorreu-se da tutela jurisdicional com o fito de garantir a cobertura e o fornecimento do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, de acordo com o Laudo de ID 106913227.
Acontece que, de acordo com a atual jurisprudência do egrégio STJ, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação assistida (Home Care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, na forma dos arts. 10, VI, e 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 10 É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (...) Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (...) g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (...) Nessa linha, o medicamento postulado pela demandante se destina ao uso domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica.
De acordo com o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não é obrigatório o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não abrangidos na exceção das alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12.
Nesse sentido, direciona-se o mais recente entendimento do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859473 RJ 2020/0019511-3, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Nestas circunstâncias, considerando que o medicamento em questão não tem fins antineoplásicos ou correlacionados, não se trata de medicação assistida (Home Care) e não estão incluídos no Rol da ANS para o fim domiciliar, aparentemente não é devida a cobertura pelo plano de saúde.
Sobre idêntico pedido liminar relacionado ao fornecimento do medicamento Somatropina para uso domiciliar, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE BAIXA ESTATURA.
MEDICAMENTO.
HORMÔNIO SOMATROPINA (RHGH).
AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Extrai-se da inicial que a Autora, ora Agravada, foi diagnosticada com puberdade precoce de evolução rapidamente progressiva (CID: E22.8 e M89.2), com baixa estatura potencial (abaixo de 150cm), tendo sido prescrito o hormônio somatropina (rhGH) para melhorar o crescimento da menor.
No caso dos autos, verifica-se que, além de não se tratar de medicamento antineoplásico, não há indicação acerca da necessidade de aplicação por profissional da saúde em ambiente hospitalar ou ambulatorial.
E é por essa razão que o fármaco não é de cobertura obrigatória pela operadora de saúde. - “O medicamento para tratamento domiciliar é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar.
No caso dos autos, o medicamento prescrito pelo médico não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, na medida em que seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado.
Por tais razões, a operadora do plano de saúde não está obrigada ao custeio do medicamento requerido pela beneficiária”. (STJ - REsp n. 2.143.661, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/05/2024.) - “Ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento Somatropina 15mg, prescrito para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (baixa estatura idiopática). 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 3.
Considera-se lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. 4.
Recurso Especial conhecido e provido”. (STJ - REsp n. 1.959.202, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 06/10/2021) (TJPB, 0814633-86.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2024) (grifei).
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA constante da inicial e o faço porque não evidenciou-se, de plano nesta análise primeira, a probabilidade do direito exigida pelos artigos 300 e seguintes do CPC.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013010490028900000100435799 02 - RG E CPF MENOR Documento de Identificação 25013010490098800000100435801 03 - CNH MARIA GIOVANNA GENITORA Documento de Identificação 25013010490237800000100435803 04 - COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 25013010490322800000100435804 05 - PROCURACAO_E_DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Procuração 25013010490414300000100435800 06 - CARTEIRA DO PLANO UNIMED Documento de Comprovação 25013010490475300000100435805 07 - LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 25013010490551800000100435806 08 - RECEITUARIO DE CONTROLE ESPECIAL Documento de Comprovação 25013010490614400000100435807 09 - NEGATIVA DO PLANO Documento de Comprovação 25013010490675500000100435808 10 - JURISPRUDENCIA - TJPB - 0834778-48.2021.8.15.2001 Documento Jurisprudência 25013010490759900000100435809 11 - ANVISA - NOTA TECNICA MEDICAMENTO Outros Documentos 25013010490815700000100435810 12 - PROVA - NATJUS - SOMATROPINA Outros Documentos 25013010490825900000100435811 13 - PROVA - CONITEC - RELATORIO Outros Documentos 25013010490936600000100435812 14 - PROVA - NATJUS - SOMATROPINA Outros Documentos 25013010491163700000100435813 15 - JUSTICA GRATUITA - DECLARACAO ISENTA DE IRPF Documento de Comprovação 25013010491234800000100435814 16 - JUSTICA GRATUITA - EXTRATO - TRES ULTIMOS MESES Documento de Comprovação 25013010491296900000100435815 17 - JUSTICA GRATUITA - CRECI Documento de Comprovação 25013010491360200000100435816 Decisão Decisão 25013122173380700000100496940 Mandado Mandado 25020310295022700000100568740 Diligência Diligência 25020418551451100000100679626 Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico - ID 107056864 - Citação e Intimação Devolução de Mandado 25020418551622400000100679627 Petição Petição 25020518001126300000100745532 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 25020518001199100000100745535 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Procuração 25020518001266300000100745536 2024_03_06_ATA_UNIMED_JP_compressed Procuração 25020518001334300000100745537 2024_11_11_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Procuração 25020518001500700000100745538 2024_12_03_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_CORIOLANO_ASSINADO Procuração 25020518001562400000100745539 Informação Informação 25020611583217800000100787522 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25020611583217800000100787522, Procuração: 25020518001562400000100745539, Procuração: 25020518001500700000100745538, Procuração: 25020518001334300000100745537, Procuração: 25020518001266300000100745536, Procuração: 25020518001199100000100745535, Petição: 25020518001126300000100745532, Devolução de Mandado: 25020418551622400000100679627, Diligência: 25020418551451100000100679626, Mandado: 25020310295022700000100568740] -
10/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:00
Indeferido o pedido de L. L. V. V. P. - CPF: *63.***.*76-19 (AUTOR)
-
10/02/2025 16:00
Deferido o pedido de
-
10/02/2025 16:00
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 16:00
Determinada diligência
-
10/02/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:58
Juntada de informação
-
05/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2025 22:17
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2025 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. L. V. V. P. - CPF: *63.***.*76-19 (AUTOR).
-
31/01/2025 22:17
Determinada diligência
-
30/01/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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