TJPB - 0831454-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0831454-50.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução] AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA REU: ROCHA COMERCIO DE GAS EIRELI I RELATÓRIO Cuida-se de ação de resolução contratual c/c cobrança e obrigação de fazer, envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas, onde o autor alega ter firmado contrato no dia 23 de julho de 2019, para o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP e de Comodato de Equipamento, com emissão de nota fiscal e prazo para pagamento.
Alega que, no entanto, a ré deixou de respeitar as cláusulas firmadas, deixando de cumprir quando ao prazo de vigência, compra mínima e exclusividade, sendo devido a esta autora, a multa contratual por inadimplemento das cláusulas firmadas 1.1, 2.8 e 3.1, com previsão de multa na cláusula 7.2 e, neste caso previsão de rescisão contratual, conforme cláusula 7.1, posto que a ré passou a adquirir o produto da Minasgás em 09.12.2019, quebrando o pacto comercial.
Pediu a declaração da rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida; d) O crédito aqui exigido de R$ 330.210,00 (trezentos e trinta mil e duzentos e dez reais), devidamente atualizado, correspondente a multa contratual prevista na cláusula 7.2, como exposto nesta peça; e) Aplicação de juros legais de 12% ao ano e correção pelo IGPM, como determina o parágrafo quinto da cláusula sétima do instrumento contratual; f) A condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento).
Citada, a parte ré quedou-se inerte e foi declarada revel.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Denota-se inequívoca a possibilidade de rescisão contratual nas hipóteses como esta ora noticiada nos autos, em razão da infringência da cláusula contratual 2.8. por quebra de fidelidade do negócio jurídico avençado, posto que não poderia comercializar o produto objeto do contrato com outro fornecedor, como se pode ver: CLÁUSULA 2.8.
A COMPRADORA não poderá adquirir GLP de qualquer outra empresa congênere, bem como de qualquer outra revendedora, durante a vigência deste contrato.
Verifica-se das provas dos autos que, após ter celebrado contrato de fornecimento de GLP passou a adquirir o produto de outra concessionária, a Minasgás Ltda, em 09.12.2019, conforme ID 46902360, fls. 05.
O contrato foi celebrado com a parte autora na data de 23.07.2019 e conforme cláusula 3.1 o prazo é de 36 meses, cujo fim ocorria no dia 23.07.2022, de forma que durante a vigência contratual não poderia o réu ter celebrado contrato com outro fornecedor, nos termos da cláusula 2.8 não poderia ter celebrado novo contrato sem qualquer notificação extrajudicial.
CLÁUSULA 3.1.
O prazo deste contrato será de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do presente instrumento.
Decorrido o primeiro período contratual, este contrato será renovado, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, desde que não denunciado por quaisquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do período vigente.
Dessa forma, a ré incorre em descumprimento contratual e fere os princípios da lealdade e boa-fé contratual, incorrendo na aplicação de multa prevista no cláusula 2.9, ex vi: CLÁUSULA 2.9.
Caso a COMPRADORA descumpra o disposto na cláusula acima ficará obrigada a pagar, a título de multa, o valor correspondente à soma do faturamento dos últimos 6 (seis) meses ou o valor correspondente a 6/12 (seis doze avos) do volume anual contratado, prevalecendo o que for maior, valendo para tanto este contrato como título executivo.
No entanto, a multa contratual prevista na cláusula 2.9 se mostra excessivamente elevada cobrada no valor de R$ 330.210,00 (trezentos e trinta mil e duzentos e dez reais) para punir o promovido pelo descumprimento da cláusula 2.8, de fidelidade, que no sentir deste julgador deve ser reduzida e mitigada a forma de cálculo estipulada na cláusula citada, com funamento no art. 413 do Código Civil o Juízo poder moderar o valor da multa, quanto esta fere o princípio da equidade, conforme leciona: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Assim, nos termos do art. 413 do Código Civil passo a fixar a multa contratual, pelo descumprimento da avença, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que contam nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar rescindido o contrato constante do ID 46902361 e aplicar multa contratual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando o disposto no art. 413, do CC, acrescidos de juros de 1% ao mês, pelo IGPM e correção monetária, ambos contados da citação.
Condeno, igualmente, o promovido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de setembro de 2022 JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
23/09/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2022 22:55
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 22:54
Juntada de informação
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18/07/2022 08:31
Decretada a revelia
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15/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:18
Decorrido prazo de ROCHA COMERCIO DE GAS EIRELI em 03/06/2022 23:59.
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05/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:40
Juntada de Informações
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31/08/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 07:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-02 (AUTOR).
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10/08/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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