TJPB - 0800215-47.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:12
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2025 05:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2025 03:13
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO nº 0800215-47.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, visto que os extratos juntados no ID 108980342 são insuficientes para demonstrar a necessidade do benefício, uma vez que a autora pode ser titular de contas em outros bancos.
Todavia, por se tratar de procedimento dos juizados especiais, em que o acesso independe, no primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95), dê-se prosseguimento ao feito.
Cite-se o executado para que pague o débito indicado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens.
Efetuada a penhora, apraze-se audiência de conciliação, intimando-se o executado para comparecimento, bem como para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente, na própria audiência.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA EMILIA CORDEIRO PIRES - CPF: *93.***.*66-53 (AUTOR).
-
25/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:16
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0800215-47.2025.8.15.0171 Autor: ANA EMILIA CORDEIRO PIRES Réu: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, a autora é advogada militante e isso, por si só, já indica a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício, bem como para, no mesmo prazo, anexar aos autos comprovante de residência e a cópia do documento pessoal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
09/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804189-59.2024.8.15.0161
Maria do Socorro de Lima Sousa
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Nylson dos Santos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 08:56
Processo nº 0800093-76.2018.8.15.0301
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rita de Cassia Maia de Almeida
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 14:17
Processo nº 0800093-76.2018.8.15.0301
Joana Darck Maia Calado
Inss - Institunacional do Seguro Social
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2018 10:30
Processo nº 0800312-77.2025.8.15.0161
Francisco Lima da Silva
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 19:36
Processo nº 0800237-38.2025.8.15.0161
Arlindo Alves dos Santos
Desconhecida
Advogado: Genivando da Costa Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 12:42