TJPB - 0806279-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2025 07:45
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2025 10:11
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:46
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:49
Expedição de Carta.
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08/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/05/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2025 19:01
Deferido o pedido de
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04/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HIDEYUKI ONO GARCIA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806279-15.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUSTAVO HIDEYUKI ONO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado o cancelamento da conta bancária (agência 0001, conta 7878476706-1) e a suspensão do PIX, indevidamente vinculados ao seu nome, a fim de evitar novos danos, alegando em síntese que após consulta ao sistema do Banco Central identificou a existência de uma conta na instituição ré, sendo que nunca contratou a abertura, evidenciando tratar-se de fraude. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que o autor pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Não obstante a alegação de que não realizou a abertura da conta, não consta nenhuma solicitação junto a ré de esclarecimentos acerca da conta, bem como dos documentos supostamente apresentados para a abertura da conta, assim como extratos ou outros documentos que revelem a utilização.
Convém observar que a simples alegação de que não firmou qualquer negócio com a empresa ré não tem força suficiente para configurar a probabilidade do direito como pressuposto para a concessão da tutela, uma vez que ainda que se afigure como prova negativa na espécie, possui carga positiva uma vez que para sua constituição se faz necessário o fornecimento de dados pessoais, apresentação de documentos, aposição de assinatura eletrônica, uma vez que se trata de conta de meio de pagamento digital em Fintech.
Logo, o cenário projetado pela parte autora não é conclusivo, de modo que ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao "Juízo 100% Digital", determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré, e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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