TJPB - 0806213-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE MACHADO MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806213-35.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIENE MACHADO MOREIRA - CPF: *37.***.*45-00 (AUTOR).
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07/02/2025 11:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/02/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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