TJPB - 0804833-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 07:30
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de EDIFICIO SOBERANO RESIDENCE em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:06
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804833-74.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO SOBERANO RESIDENCEPROCURADOR: CLAUDIA VERONICA CAPISTRANO DA COSTA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANA RENATA DA SILVA - PB33613, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, EXECUTADO: RAFAEL SOUSA DA SILVA, ADALGISA MARIA DA SILVA MARQUES SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, relativos ao período compreendido entre outubro de 2023 e dezembro de 2024.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Observa-se que o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0801580-78.2025.8.15.2001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Capital, distribuído anteriormente no qual executa as taxas relativas ao período de julho 2024 a janeiro de 2025, estando contido os valores ora executados, de sorte que idênticas às partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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