TJPB - 0803970-60.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:22
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Alvará
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28/04/2025 17:03
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de TEREZA MARIA TEGA VERDIANI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TEGA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0803970-60.2021.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA AUGUSTA BEZERRA QUIRINO DA SILVA REQUERIDO: JOSE QUIRINO DA SILVA, REGINA MARIA TEGA QUIRINO SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM – Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas – Procedência. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de se julgar o plano de partilha oferecido pela inventariante, não impugnado pelos demais herdeiros.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum, para partilha dos bens deixados por falecimento de JOSÉ QUIRINO DA SILVA e REGINA MARIA TEGA QUIRINO.
Oferecido o plano de partilha no id. 89230597, os herdeiros TEREZA MARIA TEGA VERDIANI e FRANCISCO DE ASSIS TEGA, instados a se manifestar, permaneceram silentes – id. 105664690.
Prova da inexistência de testamento no id. 49768451 e certidão negativa da fazendas públicas nos id.s 107245479, 107245482, 107245483, 107245485, 107245486 e 107245488. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 654 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 664, caput, do CPC, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 89230597, relativo ao imóvel do id. 49768454 e aos saldos do id. 49768455, deixados por falecimento de JOSÉ QUIRINO DA SILVA e REGINA MARIA TEGA QUIRINO, em favor de ANA AUGUSTA BEZERRA QUIRINO DA SILVA, TEREZA MARIA TEGA VERDIANI e FRANCISCO DE ASSIS TEGA, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do imposto de transmissão, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se o formal e os alvarás, inclusive para quitação da dívida dos espólios, na forma do id. 89230567, e arquive-se.
Caso requerida a dispensa do prazo recursal por todos os herdeiros, de logo a defiro, devendo ser cumprida a sentença de imediato.
Custas recolhidas no id. 107245476.
P.R.I.
João Pessoa, 6 de fevereiro de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
07/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 11:10
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
19/12/2024 10:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TEGA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de TEREZA MARIA TEGA VERDIANI em 13/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:27
Determinada diligência
-
23/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 20:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE QUIRINO DA SILVA - CPF: *05.***.*58-68 (DE CUJUS) e REGINA MARIA TEGA QUIRINO - CPF: *73.***.*54-72 (DE CUJUS).
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23/11/2021 20:49
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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28/10/2021 08:27
Conclusos para despacho
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11/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 03:40
Decorrido prazo de LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA em 29/09/2021 23:59:59.
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12/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 15:36
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
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14/06/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 07:13
Conclusos para despacho
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04/06/2021 16:34
Juntada de Petição de informação
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18/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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