TJPB - 0803286-68.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803286-68.2024.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Maria de Fátima Coelho Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712-A, Kevin Matheus Lacerda Lopes - OAB/PB nº26250-A e Hercílio Rafael Gomes de Almeida - OAB/PB nº 32497-A Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB nº 21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Coelho contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., reconhecendo a inexistência de contrato entre as partes e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A parte autora busca, em sede recursal, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há dano moral presumido em razão de descontos indevidos em conta bancária, mesmo sem negativação do nome da autora; (ii) estabelecer o termo inicial correto para a incidência dos juros moratórios na hipótese de responsabilidade extracontratual; (iii) determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação contratual entre as partes, com descontos indevidos realizados diretamente em conta bancária da autora, configura responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.
A Taxa Selic, por sua natureza híbrida que abrange correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada como índice único de atualização dos valores devidos, em consonância com o entendimento consolidado do STJ (AREsp 2.786.162/GO).
A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo efetivo aos direitos de personalidade, não se admitindo a presunção automática em casos de cobrança indevida, salvo situações excepcionais, não configuradas nos autos (STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP).
Diante da natureza da causa, do grau de zelo profissional e do tempo de tramitação do feito, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A inexistência de vínculo contratual autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base na responsabilidade extracontratual.
Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.
A Taxa Selic deve ser utilizada como índice único para correção monetária e juros moratórios.
A configuração do dano moral exige prova de abalo à personalidade, não se presumindo automaticamente em casos de cobrança indevida sem negativação.
Os honorários advocatícios podem ser majorados, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Maria de Fátima Coelho, inconformada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos)”, proposta em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., assim dispôs: [...] com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das parcelas de "Bradesco Vida e Previdência" por inexistência do contrato; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. c) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese: (i) embora tenha havido reconhecimento do desconto indevido, a sentença deixou de conceder indenização por danos morais, equivocando-se ao exigir prova do sofrimento extrapatrimonial, quando a jurisprudência consolidada entende tratar-se de dano presumido, especialmente diante da natureza alimentar da verba atingida; (ii) é pessoa idosa, com baixa escolaridade e dependente exclusivamente da aposentadoria, agravando o impacto dos descontos indevidos e evidenciando a vulnerabilidade da consumidora, nos termos do art. 4º, I e III, do CDC; (iii) invoca julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem a configuração de dano moral nas hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que ausente prova específica do prejuízo extrapatrimonial, dada a violação à dignidade da pessoa humana e à confiança do consumidor; (iv) os marcos iniciais para incidência da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais são, respectivamente, as datas do efetivo prejuízo e do evento danoso, conforme Súmulas nº 43 e 54 do STJ; (v) os honorários advocatícios, que foram fixados no mínimo legal (10%), seriam irrisórios, sendo devida a majoração com base na dignidade da advocacia (art. 133, CF/1988) e no princípio da justa remuneração.
Requer, com efeito, a reforma da sentença, para: (i) incluir na condenação indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) estabelecer que os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso; (iii) elevar os honorários advocatícios devidos pela demandada, majorando-os para 20% sobre o valor da causa.
Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do apelo.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
Da leitura da petição inicial, vê-se que a demanda deduzida relaciona-se a descontos indevidos, efetivados pela demandada sob a rubrica “Bradesco vida e Previdência” diretamente em conta bancária da demandante, entre setembro de 2017 e junho de 2024, em valores que, somados até a data de distribuição da ação, totalizam a importância de R$ 1.909,39 (um mil, novecentos nove reais trinta e nove centavos).
No que alude ao termo inicial de fluência dos juros de mora, tenho que a sentença impugnada incorreu em equívoco, porquanto, reconhecida a inexistência de negócio jurídico entre as partes, a responsabilidade da promovida situa-se no plano extracontratual, incidindo-se, no caso, o entendimento fixado pelo STJ na Súmula nº 54, que transcrevo: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Dessa forma, ao estipular que os juros de mora incidam “a partir da citação”, distanciou-se o Juízo de origem do entendimento sumular do Tribunal da Cidadania sobre a matéria, merecendo, nesse ponto, guarida a irresignação da promovente.
Ainda sobre a indenização por danos materiais, cumpre destacar posicionamento demarcado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte precedente: 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. [...]." (AREsp n. 2.786.162/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (INPC), de sorte que, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices.
Em relação aos danos morais pleiteados, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma,, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pela autora (id. 35600978), que houve a demonstração de descontos que oscilaram entre R$ 15,54 (quinze reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 27,15 (vinte e sete reais e quinze centavos), cuja restituição, como assentado na sentença primeva, ocorrerá em dobro, o que já representa severa punição ao promovido.
Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido.
A situação deduzida nestes autos, com descontos iniciados no ano de 2017, não contestados administrativamente e só questionados pela requerente em 2024, já na esfera judicial, embora desagradável e reveladora de comportamento antijurídico e merecedor, portanto, de adequado ressarcimento material, não se traduz, automaticamente, em dano moral, posto que, para tanto, seria necessária a demonstração de que o evento narrado promoveu, de maneira clarividente, indiscutível afetação à paz, à tranquilidade, à honra ou à integridade da demandante, vulnerando, assim, algum elemento da esfera de sua subjetividade ou mesmo da percepção social lançada sob a autora no meio no qual vive ou atua, circunstâncias que reputo não comprovadas no caso concreto, do que resulta que a tese recursal pela ocorrência de dano moral presumido não merece acolhida.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, majoro para 20% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada.
Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para: a) definir que os juros moratórios devem incidir a partir da data de cada evento danoso; c) definir a Taxa Selic como índice para correção monetária e os juros de mora; d) majorar para 20% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré.
No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
25/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:49
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA COELHO - CPF: *51.***.*07-53 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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