TJPB - 0862274-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862274-18.2022.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : Banco Pan S/A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23255-A APELADO: Marcos Antônio Coelho Dantas ADVOGADO : Matheus Farias de Oliveira - OAB/PB 26.057 DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OBRIGATÓRIA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado supostamente firmado eletronicamente por consumidor idoso, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais.
Pretende-se no recurso a reforma parcial da sentença para afastar a condenação por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por consumidor idoso, sem assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se houve configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a anuência expressa do consumidor idoso para contratação eletrônica, descumprindo o art. 1º da Lei nº 12.027/2021 da Paraíba, que determina obrigatória a assinatura física do consumidor idoso nos contratos de crédito.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, afirmando a competência suplementar dos estados para dispor sobre proteção ao consumidor e destacando a proporcionalidade e adequação da exigência da assinatura física como mecanismo de proteção especial ao idoso (STF, ADI 7027/PB e ADI 7027 ED/PB).
Configurada nulidade do contrato por ausência da assinatura física, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EAREsp nº 1.413.542/RS; AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA).
Não há, contudo, comprovação de circunstância excepcional que caracterize dano moral indenizável, considerando que os descontos indevidos no benefício previdenciário, por si sós, constituem mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, não havendo comprovação mínima de ofensa grave a atributos da personalidade, em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.393.261/BA; AgInt no AREsp nº 2.572.278/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência da assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com consumidor idoso implica nulidade contratual, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, declarada constitucional pelo STF.
Os descontos indevidamente efetuados em benefício previdenciário do consumidor devem ser restituídos em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não configura dano moral indenizável o mero desconto indevido em benefício previdenciário, quando ausente circunstância excepcional de grave violação à honra ou dignidade do consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S/A, inconformado com sentença do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de ação desconstitutiva de relação jurídica contratual c/c tutela cautelar antecedente de suspensão de cobrança; restituição de indébito e indenização por danos morais, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor em favor do Banco PAN S.A., devendo ser oficiado ao INSS para cumprimento imediato; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em nome do autor com o Banco PAN S.A., por ausência de manifestação válida de vontade, notadamente em razão da inobservância das formalidades legais exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021; c) DETERMINAR a liberação do valor de R$ 38.865,68 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), depositado judicialmente nos autos, em favor do Banco PAN S.A., com as devidas atualizações; d) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde cada desconto (nos termos da Súmula 43/STJ) pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Nas suas razões, a instituição bancária alega que restou demonstrada a existência do negócio jurídico contratual, devendo, assim, ser afastada qualquer condenação por dano material.
Assim, requer a reforma da sentença com julgamento de improcedência dos pedidos ora combatido, ou, alternativamente, que seja afastada a condenação por danos morais, que o cômputo dos juros tenha início apenas a partir da decisão judicial e que a periodicidade da multa seja mensal, com a redução de seu valor, e que o total das astreintes seja limitado ao valor da condenação principal. (id.36311856) Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do apelo (id.36311863) Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia posta nos autos circunscreve-se à análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, à repetição dos valores descontados indevidamente e à existência de dano moral indenizável, O juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos autorais, após assentar a inexistência da contratação, por ausência de validade, condenando o demandado na repetição do indébito na forma em dobro e condenação por danos morais.
No mérito, a sentença deve ser reformada em parte! Como bem percebido pelo juízo sentenciante, restou incontroverso que os valores foram descontados mensalmente do benefício previdenciário do autor, conforme prova trazida aos autos, sem prova cabal da anuência expressa ou inequívoca do autor quanto à contratação.
Ainda que o réu alegue a validade do contrato, não há nos autos documentos hábeis a comprovar o consentimento claro, livre e informado do consumidor, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa.
Assim, tem-se a contratação como viciada, ao ser considerado que a Lei n. 12.027/21, do Estado da Paraíba, passou a exigir para a efetividade da contratação de empréstimo por pessoa idosa, como na hipótese, a assinatura física, de cujo ônus a instituição financeira ré/recorrida não se desincumbiu de comprovar.
Dispõe a citada norma, no seu art. 1º: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." Ressalte-se que o Pleno do STF, no julgamento da ADI 7027/PB, entendeu pela constitucionalidade da dita norma, afirmando, in verbis: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023) Acresça-se que, no enfrentamento subsequente a Embargos de Declaração, assim restou decidido pela Corte Suprema, in verbis: “Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (STF – Tribunal Pleno, ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 13-03-2023, publicação DJe de 28/03/2023).
Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico contratual contestado, e por conseguinte, a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/recorrente com ensejo da contratação desfeita, na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Pois bem.
Em razão disso, deve ser mantida a declaração sentencial de inexistência da dívida referente ao contrato questionado na presente demanda.
Assim, mostrando-se ilegítimas as cobranças a título de empréstimo questionado nos autos, e, consequentemente, a ordem de devolução em dobro do montante indevidamente descontado, cumprindo destacar que, em casos análogos, esta Corte de Justiça já proclamou que essa repetição deve ser em dobro (prevista no art. 42, CDC), por se mostrar injustificável o desconto em benefício previdenciário, relativo a contrato não celebrado.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO POR AMBAS AS PARTES.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
COBRANÇAS QUE SE CONFIRMAM INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E EM DOBRO, NA FORMA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de serviço de cartão de crédito pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa questionada. 2.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 3.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos em dobro, eis que ausente comprovação mínima de engano justificável por parte da instituição bancária, consubstanciando conduta contrária à boa-fé objetiva.(TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801268-89.2022.8.15.0261, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 16/12/2022).
No que se refere ao dano moral, constata-se que, afora os descontos/cobranças havidos como indevidos, que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a conduta tida como contra legis, conforme previsão no parágrafo único, do art. 42, do CDC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação à honra, imagem e dignidade da parte reclamante, de sorte que o fato denunciado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa.
Acresça-se, em consonância com o STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SAQUE REALIZADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.[...] 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4.
Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5.
A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6.
Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) Destaquei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2001.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
I. [...] 3.
Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3.
Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido parcialmente. "1.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) Destaquei Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para afastar a condenação por danos morais e definir que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma dobrada, atualizado pela SELIC, a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto/pagamento indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.
No mais, mantendo inalterada a sentença.
Considerando a reforma parcial do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no §11, do art. 85 do CPC.
Afirme-se com o Enunciado do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862274-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COELHO DANTAS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:00
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0862274-18.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO COELHO DANTAS REQUERIDO: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS ANTONIO COELHO DANTAS propôs a presente demanda, inicialmente qualificada como ação de tutela cautelar antecedente, com fundamento nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, em face do BANCO PAN S.A., sustentando a ocorrência de fraude na celebração de contratos de empréstimo consignado, supostamente firmados em seu nome sem sua anuência ou manifestação válida de vontade, os quais resultaram em descontos mensais indevidos sobre seu benefício previdenciário.
Narra que, após a constatação do depósito não solicitado em sua conta-corrente, foi orientado, por supostos representantes da instituição financeira, a proceder à devolução parcial dos valores, tendo transferido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e se comprometido a depositar judicialmente o montante remanescente de R$ 38.865,68 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Sustenta, entretanto, que, não obstante tais providências extrajudiciais, os descontos no valor de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) mensais continuaram sendo efetuados, razão pela qual requereu a cessação imediata da cobrança, com a posterior declaração de nulidade dos contratos impugnados.
A tutela de urgência foi deferida (ID 68395890), determinando a suspensão dos descontos em folha e autorizando o depósito judicial da quantia indicada.
Citado, o Promovido apresentou contestação (ID 69280424), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações, atribuindo eventual responsabilidade à conduta exclusiva do autor.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DA QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA E RITO PROCESSUAL Embora a ação tenha sido inicialmente distribuída como tutela cautelar antecedente, verifica-se que, desde a petição inicial, a parte autora formulou pretensões principais determinadas, descrevendo causa de pedir próxima e remota, além de apresentar documentação robusta.
Assim, impõe-se a conversão da ação para o rito do procedimento comum, com fulcro no art. 6º, art. 139, IX e art. 318, todos do CPC, pelo que procedo à retificação da autuação nesse sentido.
Considerando que as partes tiveram oportunidade de manifestação, sem oposição, e que não há necessidade de outras provas além das constantes nos autos, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - DAS PRELIMINARES a) Da ilegitimidade Passiva A preliminar não merece acolhimento.
O Banco PAN figura nos contratos impugnados como instituição financeira credora, e é o destinatário direto dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor.
A alegação de que terceiros, como correspondentes bancários ou empresas de intermediação, tenham induzido o autor a erro não afastam a responsabilidade da ré, que deve responder pelos riscos da atividade bancária, conforme dispõe o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.
Acrescente-se, ainda, que a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, impõe, como requisito de validade, a assinatura física em contratos bancários firmados por meios eletrônicos com pessoas idosas.
No caso, a ausência dessa formalidade compromete a validade do negócio jurídico e evidencia a falha na conduta da instituição ré.
Portanto, sendo a ré parte integrante da cadeia de fornecimento, diretamente beneficiada pelos descontos questionados, e tendo figurado nos contratos impugnados, é parte legítima para responder à presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da impugnação à Justiça Gratuita A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta que, no caso concreto, não foi elidida por prova em sentido contrário.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento probatório idôneo que demonstre a existência de capacidade econômica do autor, pessoa idosa e aposentada, apta a infirmar a presunção legal de insuficiência de recursos, tampouco há indícios concretos que autorizem a revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido.
Rejeita-se, portanto, esta preliminar. - DO MÉRITO 1.
Da inexistência de contratação válida e do ônus da prova Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira comprovar que o autor celebrou os contratos impugnados de forma regular, com manifestação válida de vontade.
Contudo, a ré não logrou êxito em demonstrar a existência de autorização inequívoca para a celebração dos contratos.
A mera alegação de contratação por biometria facial ou aceite eletrônico, desacompanhada de laudo técnico ou registro fidedigno da manifestação de vontade do contratante, não supre o requisito do art. 104 do Código Civil.
Neste sentido : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
Alegação da ré que o desconto tem origem em empréstimo consignado contratado junto ao Banco Mercantil do Brasil via terminal de autoatendimento, que lhe foi posteriormente cedido.
Ré que não demonstrou a cessão de crédito, bem como não há nos autos nenhum documento idôneo a demonstrar a regularidade do empréstimo para desconto em benefício previdenciário.
Ausência de contrato escrito e assinado pela autora, conforme prevê a Instrução Normativa nº 28 do INSS.
Segurança jurídica do aposentado .
Operação não reconhecida pela cliente.
Teoria do Risco do Negócio.
Dever de segurança do serviço.
Instituição financeira que, ao disponibilizar o autoatendimento, assume o ônus de zelar por seu regular funcionamento .
Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC. Ônus do banco de provar a culpa exclusiva da vítima .
Prova não produzida.
Valores indevidamente descontados.
Devolução simples.
Ausência de má-fé da ré .
Dano moral configurado in re ipsa.
Desnecessária a sua prova. Ônus da sucumbência exclusivo da ré.
Sentença reformada .
Recurso provido. (TJSP - AC: 10441224120198260576 SP 1044122-41.2019.8 .26.0576, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 28.08.2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28.08.2020).
Esse também é o entendimento do TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNA-DO.
DESCONTOS NA APOSENTADORIA.
PRIMEIRO PROMOVI-DO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DO CON-TRATO ASSINADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SEGUNDO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE USO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO.
RES-PONSABILIDADE DO BANCO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DO SEGUNDO PROMOVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DES-PROVIMENTO DO RECURSO. - - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - O julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente. (TJPB 00060653320138150011 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 15.08.2017, 3ª Câmara Especializada Cível).
Outro aspecto relevante a ser considerado é a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece regras específicas para a contratação de empréstimos por pessoas idosas no âmbito do Estado da Paraíba.
Referida lei determina, no art. 2º, que "é obrigatória a assinatura física do idoso para validade de contratos bancários firmados por meio eletrônico ou telefônico".
O STF, no julgamento da ADI 7027, declarou constitucional essa Lei, reconhecendo a competência legislativa concorrente dos Estados para dispor sobre relações de consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal.
O acórdão do STF reforçou a constitucionalidade da proteção especial conferida pela lei estadual aos consumidores idosos, harmonizando-se com a proteção já prevista no art. 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.
No caso concreto, a autora, pessoa idosa, teve contrato de empréstimo formalizado exclusivamente por meio eletrônico, sem a coleta de sua assinatura física, em clara violação ao disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021.
Essa inobservância de formalidade essencial, expressamente prevista em lei, torna o contrato nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, VII, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico "quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção". 2.
Da responsabilidade objetiva e falha na prestação do serviço Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, desde que demonstrada a falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, a ausência de mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante — especialmente em operações digitais envolvendo pessoa idosa — constitui falha interna de segurança e controle, caracterizando o que a doutrina classifica como “fortuito interno”, ou seja, risco inerente à própria atividade econômica do banco.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 479 do STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ao disponibilizar canais eletrônicos de contratação sem implementar barreiras eficazes contra fraudes — como confirmação presencial, biometria presencial ou coleta de assinatura física exigida por lei estadual — a instituição financeira assume o risco da operação e, portanto, responde pelos danos daí decorrentes.
A conduta omissiva da ré, ao não assegurar a regularidade da contratação, configura clara falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, caput e § 1º, do CDC, e impõe o dever de indenizar. 3.
Dos danos morais O desconto indevido sobre o benefício previdenciário percebido pelo autor revela-se medida que compromete verba de inequívoca natureza alimentar, o que, por sua vez, caracteriza violação direta e intolerável à dignidade da pessoa humana, princípio fundante da República, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Tal circunstância se agrava diante da reiteração da conduta lesiva e da condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa, cuja subsistência depende integralmente dos proventos atingidos.
Nessas condições, impõe-se o reconhecimento do dano moral, não como um efeito presumido da ilicitude, mas como consequência real e concreta do sofrimento suportado — materializado na dor, no constrangimento e na angústia experimentados — sendo devida, portanto, a correspondente reparação indenizatória.
O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, deve repará-lo.
Este dispositivo, conjugado com o art. 927 do mesmo diploma legal, fundamenta a responsabilidade civil subjetiva no ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, dispensando a análise do elemento subjetivo da instituição financeira.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para surgir o dever de indenizar.
O dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria natureza do fato, dispensando-se a prova do prejuízo concreto.
A vulnerabilidade acentuada do autor, na condição de idoso e aposentado por invalidez, potencializa o dano moral sofrido, elevando a lesão à sua dignidade humana.
Os descontos indevidos em sua aposentadoria comprometeram sua subsistência, gerando angústia, frustração e impotência, sentimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios consagrados pela doutrina e jurisprudência para fixação do quantum indenizatório , fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor adequado à extensão do dano sofrido pelo autor e em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos 4.
Da restituição do indébito em dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Conforme já exposto, o contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora é nulo, seja por vício de consentimento, seja por inobservância de formalidade essencial prevista em lei.
Consequentemente, os descontos realizados são indevidos, ensejando o direito à repetição.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo não apenas no CDC, mas também na jurisprudência pátria consolidada, vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais, os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o que não ocorre na hipótese sob exame. 2.
A sentença condenou os réus (Bradesco e ACE Seguradora) a restituírem ao autor os valores indevidamente debitados de sua conta, pois os débitos se ampararam em contrato que ele não celebrou.
A controvérsia cinge-se à temática da repetição do indébito, se deve se operar na forma simples ou dobrada. 3.
Na hipótese, incontroverso o indevido implemento de débito automático na conta bancária do autor/recorrido, referente a suposto seguro, que não foi por ele contratado, o que emerge o dever de indenizar quanto aos valores descontados.
Para a repetição do indébito, na forma dobrada, conforme parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, deve haver a cobrança indevida, o pagamento e a ausência de engano justificável.
Os três requisitos encontram-se indevidas e os respectivos pagamentos, não há de se falar em engano justificável, dada a ausência de qualquer vinculação legal ou contratual para os valores descontados da conta bancária do autor/recorrido.
Dessa forma, resta por configurado o dever de repetição, em dobro, nos exatos termos da r. sentença que ora se prestigia. 4.
Lado outro, tem o recorrente a ação de regresso contra quem deu a ordem de realização dos indevidos descontos, se assim entender. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF 07045468220198070014 DF 0704546-82.2019.8.07.0014, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 13.02.2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28.02.2020).
Assim, reconheço o direito da autora à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405, CC). 5.
Da liberação do valor depositado judicialmente Conforme relatado nos autos, o autor alegou ter recebido em sua conta-corrente valores creditados indevidamente, sem solicitação ou contratação válida de empréstimo.
Diante dessa situação, devolveu extrajudicialmente à parte ré o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, posteriormente, depositou judicialmente a quantia de R$ 38.865,68 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), totalizando R$ 43.865,68.
O contrato que teria dado causa à referida operação foi declarado nulo nesta sentença, por ausência de manifestação válida de vontade do autor e inobservância da formalidade exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, em especial a falta de assinatura física, requisito obrigatório nos contratos bancários celebrados por meio eletrônico com pessoas idosas.
O reconhecimento da nulidade contratual impõe a aplicação do efeito restitutório previsto no art. 182 do Código Civil, segundo o qual, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior à sua celebração.
No mesmo sentido, o art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa.
Assim, reconhecida a ausência de vínculo jurídico válido, os valores creditados indevidamente na conta do autor, ainda que por falha da instituição financeira, não podem ser por ele retidos, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.
Dessa forma, a quantia de R$ 38.865,68 depositada judicialmente deverá ser liberada em favor do Banco PAN S.A., com as devidas correções, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que os valores devolvidos espontaneamente pelo autor, no valor de R$ 5.000,00, já ingressaram no patrimônio do banco e não integram o montante a ser restituído, tampouco dependem de compensação em sede de liquidação.
Por fim, esclarece-se que a restituição ao banco dos valores creditados indevidamente não se confunde com a condenação à repetição em dobro dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, os quais são objeto de outro pedido e encontram fundamento distinto, relacionado à responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço bancário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 355, I, 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 182 e 884 do Código Civil; art. 1º, III, da Constituição Federal; e Lei Estadual nº 12.027/2021, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor em favor do Banco PAN S.A., devendo ser oficiado ao INSS para cumprimento imediato; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em nome do autor com o Banco PAN S.A., por ausência de manifestação válida de vontade, notadamente em razão da inobservância das formalidades legais exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021; c) DETERMINAR a liberação do valor de R$ 38.865,68 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), depositado judicialmente nos autos, em favor do Banco PAN S.A., com as devidas atualizações; d) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde cada desconto (nos termos da Súmula 43/STJ) pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/05/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 15:22
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:20
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862274-18.2022.8.15.2001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO COELHO DANTAS REQUERIDO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, na qual as partes foram instadas à especificação de provas, tendo o Autor requerido o julgamento antecipado de mérito (ID 91927195), ao passo que o Réu pugnou pela coleta do depoimento pessoal do Promovente (ID 91500011).
Todavia, a prova requerida mostra-se inócua e desnecessária ao julgamento de mérito, uma vez que a matéria é unicamente de direito, cabendo, tão somente, a produção da prova documental, não comportando a produção da prova oral.
Assim, INDEFIRO a produção da prova requerida pelo Réu.
Intime-se o Promovido desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/01/2025 11:53
Determinada diligência
-
28/01/2025 11:53
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
18/10/2024 20:01
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862274-18.2022.8.15.2001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO COELHO DANTAS REQUERIDO: BANCO PAN DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação do Promovente para se manifestar acerca da certidão de ID 99090166, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/10/2024 21:01
Determinada diligência
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07/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 06:10
Determinada diligência
-
23/08/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862274-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/02/2024 14:52
Recebidos os autos.
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09/02/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:14
Juntada de Ofício
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COELHO DANTAS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:06
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862274-18.2022.8.15.2001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO COELHO DANTAS REQUERIDO: BANCO PAN DESPACHO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada na forma do art. 303 e seguintes do CPC, na qual foi concedida a tutela de urgência, para o fim de determinar ao Promovido que suspenda, de imediato, os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do Promovente, referentes aos empréstimos consignados discriminados na exordial; bem como para autorizar o depósito judicial da quantia de R$ 38.865,68 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, valor esse que fora depositado pelo Promovido na conta bancária do autor.
Pois bem, o Promovido apresentou contestação (ID 69280424) e na petição de ID 69314146 alegou ter cumprido a decisão judicial antecipatória da tutela antecedente.
No entanto, na petição de ID 70945096, o Promovente informa que, mesmo após a decisão judicial que determinou a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, os descontos permaneceram sendo efetuados, pelo que requereu seja oficiado ao INSS, para dar efetividade à decisão.
Aditamento da petição inicial, na forma do art. 308 do CPC (ID 71742078).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido requereu seja oficiado à CEF, para comprovar que os valores depositados em favor do Promovente foram em conta de titularidade deste (ID 72110898).
Em saneamento do feito, passo a deliberar da seguinte forma: 1) Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF, requerida pelo Promovido (ID 72110898), uma vez que constitui fato incontroverso o depósito dos valores dos empréstimos consignados em conta de titularidade do Promovente.
Tanto é assim, que o Promovente não nega ter recebido tais valores e efetuou depósito judicial de parte desses valores (ID 68609303), tendo a outra parte sido devolvida extrajudicialmente; 2) Defiro o pedido da Promovente (ID 70945096), para que se oficie ao INSS, com cópia da decisão antecipatória da tutela (ID 68395890) para o fim de se dar efetividade à referida decisão; 3) Recebo o aditamento à petição inicial (ID 71742078), nos termos do art. 308 do CPC.
E, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo legal, determino sejam os autos encaminhados ao CEJUSC II, para realização da audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, devendo as partes ser intimadas para comparecimento, pessoalmente ou por advogados com poderes para transigir.
João Pessoa, 15 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/10/2023 10:43
Determinada diligência
-
08/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COELHO DANTAS em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862274-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:13
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 06:45
Determinada diligência
-
30/01/2023 06:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:07
Determinada diligência
-
09/01/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:52
Determinada diligência
-
07/12/2022 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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