TJPB - 0800926-39.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de TIAGO SOARES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800926-39.2023.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: INTERCEMENT BRASIL S.A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCYLLA HO SOARES - PE41449, ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657, ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES - PE29332 RÉU(S): Nome: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: VARZEA COMPRIDA, SN, LOJA, AREA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que não foram encontrados bens.
Determino a suspensão da execução na forma do do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 ano.
Sem prejuízo da realização de diligência que venham a ser requeridas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Intimo, o exequente, desta decisão, através de seu advogado, por expediente do sistema PJE.
Caso tratar-se de processo do Juizado Especial, onde o autor/exequente não tiver advogado habilitado nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal.
Desnecessária a intimação do promovido/executado que não tiver habilitado advogado nos autos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 6 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
06/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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13/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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27/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de TIAGO SOARES DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de TIAGO SOARES DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 08:57
Juntada de Petição de mandado
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15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 18:05
Determinada diligência
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20/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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