TJPB - 0801579-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 21:13
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de TEREZA NEUMA DE SOUZA NUNES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0801579-93.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: TEREZA NEUMA DE SOUZA NUNES EMBARGADO: PATRICIA VELOSO BORGES, ALBRAS INCORPORACES LTDA - ME, ROBERTO VELOSO BORGES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por TEREZA NEUMA DE SOUZA NUNES, com fundamento no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da penhora incidente sobre o imóvel de sua propriedade — Unidade 1604 do Manaíra Apart Hotel, decorrente de processo de cumprimento de sentença movido por PATRICIA VELOSO BORGES em face de ALBRAS INCORPORAÇÕES LTDA - ME, nos autos do processo principal de número 0001464-09.2005.8.15.2001.
A embargante alega ser terceira de boa-fé, legítima proprietária do bem constrito, cuja aquisição se deu anteriormente à averbação da penhora, e que somente tomou ciência da constrição ao tentar realizar a alienação do imóvel.
Assim, requereu a procedência dos embargos para declarar a ilegitimidade da penhora incidente sobre o imóvel da Embargante, determinar a exclusão da averbação da penhora junto ao cartório de registro e condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Na decisão de ID 106926212, foi determinada a suspensão do processo da penhora do imóvel nos autos principais (0001464-09.2005.8.15.2001).
Ademais, determinou a citação do embargado para apresentação de defesa no prazo legal.
A embargante compareceu nos autos e informou que no processo de execução original já houve decisão determinando o levantamento da penhora do imóvel, o que foi devidamente cumprido pelo cartório competente (ID 111808977).
A embargada PATRICIA VELOSO BORGES, devidamente citada (ID 110125311), não apresentou manifestação nos presentes autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, embargos de terceiro é ação de conhecimento que tem por finalidade especifica livrar injusta constrição judicial de bem que foi apreendido em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte, conforme art. 674 do CPC.
No caso, conforme informação contida nestes autos e, compulsando os autos principais, observo que houve levantamento da penhora combatida.
Ou seja, com o levantamento da constrição ocorrida, houve a perda do objeto dos embargos de terceiros interpostos em face da decisão que determinou a penhora.
Desse modo, não há outra solução que não seja pela perda superveniente do interesse e do objeto pretendido.
Isso porque, o intento almejado era a liberação da constrição, o que já ocorreu nos autos da ação principal, de modo que não há mais que se falar em direito ameaçado a justificar o prosseguimento da presente demanda, concluindo-se, pois, pela perda superveniente do objeto.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PROCESSO DIVERSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
Ocorre a perda superveniente do objeto recursal quando o intento já foi atingido por outra ação.
Sopesando a nova sistemática processual de considerar o trabalho adicional elaborado em grau de recurso, tenho por devida a imposição da verba honorária sucumbencial”. (Apelação, Processo nº 0000472-24.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 28/08/2019) Desse modo, é incontestável que o cancelamento da constrição judicial objeto dos embargos de terceiro prejudica a análise dos embargos, de modo que, descabe discutir questões jurídicas que não mais subsistem ante o quadro fático.
Isso porque, os embargos de terceiro são espécie de ação constitutiva negativa, na qual se busca a desconstituição da constrição que recaiu sobre bem imóvel.
Em relação aos honorários sucumbenciais, estes devem se pautar no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Levando em consideração que a embargada PATRICIA VELOSO BORGES requereu, no processo conexo, a desistência da penhora, é o responsável, portanto, pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO DESISTENCIA DA PENHORA PELO EMBARGADO – PERDA DO OBJETO – ÔNUS DA SUCUMBENCIA – TEORIA DA CAUSALIDADE– ÔNUS DO DESISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 85, § 10º, do CPC, quanto houver perda do objeto o ônus da sucumbência deve recair em quem deu causa ao processo.
Sendo o embargado desistente da penhora, pugnando somente após a oposição dos Embargos de Terceiro, é ele quem deu causa a oposição, devendo arcar com a sucumbência além dos honorários advocatícios os quais devem ser fixados diante do trabalho realizado. (TJ-MT - AC: 00007740920188110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) Assim, cabível o arbitramento de honorários em desfavor da embargada PATRICIA VELOSO BORGES, bem como o pagamento das custas processuais, contudo, tais verbas ficam com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida à embargada na ação principal (ID 29179358, fls. 67), nos termos do Art. 98, §3º do CPC.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Custas e honorários advocatícios pela embargada, em respeito princípio da causalidade, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos principais (art. 98, §3º, CPC).
Certifique-se da presente sentença nos autos da ação executiva.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 07:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/05/2025 06:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 06:32
Juntada de
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de PATRICIA VELOSO BORGES em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 14:16
Juntada de
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30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 09:42
Expedição de Carta.
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19/02/2025 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801579-93.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:01
Determinada diligência
-
05/02/2025 22:01
Outras Decisões
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30/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZA NEUMA DE SOUZA NUNES (*35.***.*80-20).
-
16/01/2025 09:51
Determinada diligência
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15/01/2025 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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