TJPB - 0840458-29.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840458-29.2023.8.15.0001 [Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários, Adimplemento e Extinção, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DAENE AIRES LIMA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIRMADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerando quando a taxa de juros anual prevista no contrato demonstra percentual pelo menos doze vezes maior que a mensal, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 231.941/RS, de relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08 de outubro de 2013).
Vistos, etc.
WLADIMIR DE LIMA TIMÓTEO, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em face do BANCO DO BRASIL S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento estudantil com a instituição financeira demandada, tendo ela aplicado taxas de juros abusivos, posto que os juros moratórios e a capitalização de juros aplicadas majoraram a dívida, razão pela qual pretende de redução da taxa de juros aplicada e assim puder quitar a dívida.
Ao final, pugnou pela revisão contratual, anulação das cláusulas que entende abusivas, minorando a taxa de juros aplicada, além de sua condenação em custas judiciais e honorários sucumbenciais.
Após regular citação, a parte promovida apresentou contestação e documentos (Id n.º 101061210) alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual, por se tratar de financiamento estudantil junto ao FNDE, que é uma autarquia federal.
Carência de ação por ilegitimidade passiva.
Trouxe a impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não restou provado nos autos a hipossuficiência financeira do autor.
No mérito, alega que a pretensão autoral não é de ser procedente pois o fundamento de que os encargos incidentes sobre a operação de crédito foram expressamente previstos no contrato e que não apresentam quaisquer irregularidades, e por força do princípio do pact sunt servanda, o que se contratou deve ser mantido.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Impugnação manejada por intermédio do Id n.º 101971144.
Tentativa conciliatória que se mostrou inexitosa, diante do desinteresse da parte promovida, manifestado em peça de Id n.º 104594543.
Pela natureza jurídica da demanda, sem necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, tratando-se de matéria já analisada e julgada pelo STJ em seara de Recursos Repetitivos, nos termos do que dispõe o art. 12, § 2.º, inc.
II, do CPC, para logo ao seu julgamento. 1.
P R E L I M I N A R M E N T E 1.1 Perícia contábil Impende assinalar também que, no caso em tela, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia contábil, haja vista que a discussão se limita tão somente à judicialidade dos encargos aplicados.
Ademais, em se tratando de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
A propósito, apreciando questão análoga, a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu no mesmo sentido: PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA VERIFICAR A ABUSIVIDADE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO. - Cabe ao julgador avaliar a necessidade de realizar cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, por se tratar do verdadeiro destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias, inclusive, sendo-lhe permitido julgar o mérito de forma antecipada quando a matéria for unicamente de direito ou também de fato, mas desnecessária a produção de prova em audiência. - In casu, mostra-se dispensável a realização de perícia quando presente nos autos o contrato de empréstimo e demais documentos considerados suficientes para o deslinde da causa. (TJPB – AC 200.2010.034868-5/001, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, p. no DJe de 13.02.2013). (Grifo nosso) 1.2 Da Incompetência e Ilegitimidade Passiva Arguidas em Contestação.
A parte promovida trouxe em matéria preliminar a incompetência da justiça estadual, por se tratar de financiamento estudantil junto ao FNDE, que é uma autarquia federal, e nesse mesmo argumento, sua ilegitimidade passiva, razão pela qual as preliminares serão julgadas conjuntamente.
Não obstante arguições de incompetência desta Justiça e ilegitimidade passiva da parte promovida, alegando que quem deve figurar no polo passiva da presente demanda deveria ser a autarquia federal, o objeto da presente demanda é um contrato de financiamento estudantil firmado entre o autor e a parte promovida, e não com a autarquia, na forma alegada na inicial, razão pela qual a pretensão da parte promovida não merece prosperar.
Diante disso, é de se rechaçarem as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva arguidas em contestação. 1.3 Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida preliminarmente apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo como alegação que não restou provado nos autos a hipossuficiência financeira do autor.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2.
M É R I T O 2.1 Juros remuneratórios Em síntese, alega a parte autora que o banco demandado estaria cobrando juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e outros encargos contratuais, o que entende seria vedado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 974268/SP – T3 – Re.
Ministro Villas Boas Cuervas.
Julgado em 19/05/2017).
Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual.
A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 974298/SP – T3 – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cuerva.
Julgado em 04/05/2017).
Por outro lado, não se faz necessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Embora atualmente não haja, em sede constitucional, fixação de limite máximo de juros, tendo em vista que o § 3o do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, o STJ vinha entendendo que, para que houvesse cobrança da taxa de juros acima do limite de 12% ao ano, era preciso autorização expressa do Conselho Monetário Nacional aos bancos e entidades monetárias e creditícias.
Esse posicionamento, contudo, encontra-se superado, pois, atualmente, essa Egrégia Corte vem entendendo que a autorização do CMN para a livre contratação dos juros remuneratórios só é necessária em hipóteses específicas decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.
SÚMULA 7/STJ.
DECRETO N. 22.626/1933.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem firmou que a execução fora lastreada com elementos aptos a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Incidência, no ponto, da Súmula 7STJ. 2. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, sendo desnecessária a comprovação de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica" (AgRg no AREsp 739458/PR.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016).
Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis à instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ressalte-se, por fim, que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação (Id n.º 83646831) não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (10.07.2018), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. 2.2 Vedação à capitalização de juros O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atual MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1004751, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 26.06.2017).
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme o entendimento recentemente pacificado pela Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do Resp. n.º 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ademais, conforme recente posicionamento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato.
A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017).
Ressalte-se que o art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente.
Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato.
Ademais, Súmula 541-STJ, assim informa: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000 (Id n.º 83646831), e a cláusula sob comento encontra-se expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que, a taxa de juros anual foi estipulada em 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao mês, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Portanto, as informações aduzidas na peça exordial não se coadunam com as do documento apresentado, razão pela qual também não é de encontrar guarida a pretensão autorial neste ponto.
Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Proceda a escrivania com a retificação do polo ativo da demanda, uma vez que o autor da presente ação é pessoa diversa da cadastrada pelo próprio advogado, conforme já determinado em id n.º 85394254.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 28 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
28/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
12/03/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840458-29.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte promovida, em 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 7 de fevereiro de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
07/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAENE AIRES LIMA DE SOUSA - CPF: *26.***.*60-53 (AUTOR).
-
04/09/2024 15:18
Outras Decisões
-
02/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
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31/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:12
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAENE AIRES LIMA DE SOUSA (*26.***.*60-53).
-
30/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:45
Juntada de Petição de informação
-
14/12/2023 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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