TJPB - 0805778-81.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:04
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 04:01
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805778-81.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA – NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL – SEM VÍCIOS – CONTRATO REGULAR – DESCONTOS DEVIDOS – COBRANÇAS LEGÍTIMAS – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. - Demonstrada a regular celebração da avença, é de ser desacolhido o pedido de declaração de inexistência do contrato. - Incabível indenização por dano moral e repetição de indébito quando demonstrado que a parte promovida cobrou dívida existente, agindo no exercício regular de seu direito.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por MARIA LUIZA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, também já qualificado, em que aduz a autora, em síntese, ter verificado a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de empréstimo que não reconhece.
Assevera ainda que, por conta de tais fatos, sofreu danos morais.
Portanto, pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão das cobranças lançadas em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer que seja declarada a ilegalidade dos descontos e condenado o banco demandado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais, consoante petição inicial (Id 86324939).
Acostou documentos.
Foi concedido à promovente o benefício da gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 86360320).
A parte promovida, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., apresentou contestação (Id 89625720).
Preliminarmente, suscita a carência da ação, ante a ausência de pretensão resistida e impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação, formalizada digitalmente, mediante uso dos métodos de segurança pelo usuário, cartão magnético e senha, e inexistência de dano material e dano moral.
Requer, por fim, a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos.
Apresentou documentos.
Realizada audiência conciliatória (Id 89703144), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Houve réplica à contestação (Id 91327353).
Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, requereu a promovida a colheita de depoimento pessoal da autora (Id 91624143), enquanto a autora informou não possuir mais provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 92415944).
Realizada audiência de instrução (Id 111461370), com a oitiva da autora, deu-se por encerrada a instrução.
As partes ofertaram suas alegações finais remissivas à inicial e contestação.
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte promovida apresentou impugnação à justiça gratuita concedida à promovente, sob a alegação de que esta não comprovou a insuficiência de recursos.
Entretanto, cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, porquanto pessoa natural, presunção de sua hipossuficiência conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Desse modo, verifico que o réu não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, razão porque rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do beneficio em favor da promovente. 1.2 Da Ausência de Interesse Processual Alega o banco promovido a inocorrência de resistência à pretensão autoral, posto que o promovente não demonstrou requerimento administrativo ou reclamação não atendida ou recusada pelo réu.
Ocorre que não é imprescindível à propositura da ação a interposição prévia de procedimento administrativo, que, ressalvadas as exceções legalmente previstas, não constitui pressuposto para a atuação da Justiça, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 2 DO MÉRITO 2.1 Da Relação Contratual Inicialmente, vale destacar que a demandante é consumidora, conforme preceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e portanto deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade.
Afirma a promovente ter constatado descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo bancário que nega ter realizado.
Comprovou a ocorrência de tais débitos, mediante apresentação de histórico de créditos emitido pelo INSS (Id 863249469), em que se verificam descontos sob a rubrica de CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO.
Em extrato do INSS (Id 86324945), consta os dados do contrato ativo, sob o n. 0038741964120210602, com previsão de parcelas no valor idêntico ao desconto impugnado.
Na seara das relações de consumo, adotou-se expressamente à responsabilidade civil objetiva, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo.
Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Deste modo, tendo em vista a responsabilidade objetiva, provada a conduta lesiva, o dano em si e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável, seja material ou moral (art. 37, § 6°, da CF e Lei 8.078/90), independentemente de verificação da culpa.
Indene de dúvidas quanto à efetivação dos descontos, verifica-se que a controvérsia fática paira sobre a efetivação do contrato de empréstimo, pois a autora afirma que não consentiu com tal avença.
Por outro lado, sustenta a instituição financeira promovida que a demandante realizou a contratação, através de terminal de caixa, sendo o valor do empréstimo creditado à disposição da demandante e por ela utilizado integralmente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal.
Dessa forma, não se verificam evidências de fraude.
Apontam os indícios para a realização do contrato pela promovente, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal e, se não foi a parte autora quem efetuou o contrato, tal fato se deu com sua autorização ou em razão de falha na adoção das cautelas pela promovente, que não se exime dos cuidados necessários.
Resta então caracterizada a circunstância excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC).
Em situações idênticas, este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO REALIZADO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL – DÍVIDA HÍGIDA E VÁLIDA – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a contratação do mútuo pelo Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços Bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor.
Considerando as provas de contratação de empréstimo mediante a utilização do cartão magnético e a senha de uso pessoal do correntista em terminal de autoatendimento, inclusive com crédito do valor na conta corrente do Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito. (TJ-MT 10581282620198110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO/CHIP E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2.
Comprovando-se nos autos que as compras impugnadas pelo autor foram promovidas mediante uso do cartão de crédito, de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3.
Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000200363844001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Este entendimento também pode ser visto nas jurisprudências do Egrégio Tribunal da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE SAQUES E TRANSFERÊNCIA NA CONTA CORRENTE POR TERCEIRO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA E CÓDIGO.
USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por operações perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente - As transações em caixas de autoatendimento são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade, pelo que não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu tarjeta magnética e fornecimento do seu código pessoal a desconhecidos - Não há como imputar a responsabilidade ao banco pelos prejuízos decorrentes de movimentações bancárias, quando referidas operações foram efetivadas mediante a autorização da titular da conta e de fornecimento de senha pessoal, cujo conhecimento é exclu (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00374192320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 30-04-2019) (TJ-PB 00374192320138152001 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DESPROVIMENTO. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800133-15.2022.8.15.0561, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Portanto, considerando que não encontram satisfeitos os demais pressupostos à configuração do dever de reparação, posto que não se verifica falha na prestação de serviços e que, se houve prejuízos, estes se deram em razão de culpa exclusiva do consumidor, inocorrendo conduta lesiva praticada pelo fornecedor de serviços, resta demonstrado fato impeditivo do direito autoral, razão porque devem ser desacolhidas as pretensões autorais de declaração de inexistência da relação contratual e de restituição dos valores pagos. 2.2 Dos Danos Morais A promovente requer a reparação dos danos morais sofridos em virtude do defeito na prestação de serviços, conforme narrado na peça exordial.
Contudo, o que emerge dos autos é que o contrato fora realizado regularmente e que não houve falha na prestação de serviços, razão porque os descontos eram devidos.
Ademais, como visto, se houve danos suportados pela parte autora, estes se deram em razão de sua culpa exclusiva.
Ainda, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos de direito acima e tudo mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
03/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
28/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 12:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 09:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
16/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:34
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805778-81.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc Considerando os pedidos realizados em alguns processos, por partes e advogados, para realização das audiências no formato online, e por entender que essa modalidade atende aos princípios da eficiência e celeridade, garantindo melhores condições de participação de todos os interessados, determino que a audiência já designada será realizada por videoconferência.
O ato será realizado no Fórum Judicial, com participação online das partes, procuradores e testemunhas por meio do link: bit.ly/4acivelcg.
Acaso haja alguma situação específica para realização do ato no formato presencial, caberá à parte interessar formular requerimento, devidamente justificado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
04/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/01/2025 08:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 09:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
14/01/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2024 16:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
29/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
05/03/2024 21:46
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
03/03/2024 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2024 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800824-75.2024.8.15.7701
Francildo de Souza Santana
Estado da Paraiba
Advogado: Thalyta Oliveira Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 08:00
Processo nº 0805690-43.2024.8.15.0001
Eurides Maciel de Albuquerque
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 00:40
Processo nº 0802677-16.2024.8.15.0331
Manoel Gomes dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 09:46
Processo nº 0873467-59.2024.8.15.2001
Antonio Avelino da Costa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 15:33
Processo nº 0873467-59.2024.8.15.2001
Antonio Avelino da Costa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Felipe Souza da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 09:34