TJPB - 0800971-79.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:46
Denegada a Segurança a PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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03/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 22:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMBUZEIRO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800971-79.2024.8.15.0401 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] D E C I S Ã O Vistos, etc.
PRIME CONSULTORIA E ACESSORIA EMPRESARIAL LTDA, através de Advogado legalmente constituído, impetrou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, contra o Prefeito Constitucional do Município de Umbuzeiro/PB, Sr.
José Nivaldo de Araújo, ambos qualificados, alegando, em apertada síntese, que atua no setor público e participa de licitações em todo o país, procedimento este regido pelas Leis nºs 8.66/93 e 14.133/21, que tem por princípio basilar a transparência das informações.
Assim, amparada no art. 3º da Lei nº 12.527/11, solicitou o acesso aos documentos do Pregão Eletrônico nº 00007/2024, o qual não fora respondido pela municipalidade até a presente data.
Requer, em sede liminar, a cópia da mencionada documentação e, no mérito, a concessão da segurança, confirmando-se assim o pedido.
Juntou documentos.
Recolheu custas no ID nº 100784344 e esclareceu as razões pelas quais indicou o valor mínimo da causa (ID nº 106606382). É o relatório.
Passo a decidir: A concessão das medidas liminares está condicionada a demonstração de requisitos basilares e que se consubstanciam na plausibilidade do pedido, aliado ao justo receio de dano irreparável.
Portanto, a antecipação da tutela exige, de acordo com o art. 300 do CPC, a presença dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca e verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentir, a lei especial se amolda à norma processual, pois está condicionada a demonstração de requisitos basilares e que se consubstanciam na plausibilidade do pedido, aliado ao justo receio de dano irreparável (art. 7º, inciso III, da lei 12.016/09).
Alega o impetrante que solicitou junto à municipalidade acesso aos documentos referentes à execução do contrato, oriundas do Pregão Eletrônico nº 00007/2024.
Afirma que enviou o protocolo via e-mail em 21/06/2024 e, posteriormente, cobrou a resposta à Edilidade.
De fato, consta o envio da correspondência eletrônica da solicitação e inquirição de sua resposta (ID nº 100682574 – Págs. 3 e 4).
No entanto, o pleito liminar não merece acolhido.
Não obstante as diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), não comprova o impetrante a notificação para os fins pretendidos. É que inexiste no ordenamento jurídico norma que discipline o efeito prático de atos jurídicos praticados por correio eletrônico, de maneira que não se pode presumir a sua leitura após decorrido determinado prazo, como é o caso dos autos.
Em suma, para ser plenamente possível a notificação da parte adversa, nessa hipótese, não basta o mero envio ao destinatário, sendo imprescindível a comprovação de sua leitura.
Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR E DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A FIM DE QUE A AUTORA DEMONSTRE TER CONSTITUÍDO A RÉ EM MORA.
ENVIO DE E-MAIL SEM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA.
FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATINGIDA.
Apesar de ser, a princípio, plenamente possível a notificação do devedor pelos meios eletrônicos, como, por exemplo, e-mail e até mesmo whatsapp, nessas hipóteses não basta a mera comprovação do recebimento da notificação pelo destinatário, sendo imprescindível o recibo de leitura.
RECURSO DESPROVIDO” (STJ - AREsp: 1669074 PR 2020/0043468-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 14/04/2020).
Nesse mesmo trilhar a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Locação de veículos.
Reintegração de posse.
Decisão que indefere a liminar.
Ausência de comprovação da notificação da mora via e-mail.
Ausência de confirmação de leitura.
Inconformismo da empresa autora.
Desacolhimento.
Necessidade de comprovação de ciência inequívoca.
Ausência de comprovação de regularidade de notificação via e-mail.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21834930920248260000 São Paulo, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 28/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). “REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Administrativo Fiscal.
Intimação por e-mail quanto à inclusão do recurso administrativo em pauta da sessão de julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes.
Ausência de juntada do e-mail de confirmação de leitura emitido manualmente pelo destinatário.
Meio hábil à comprovação da efetiva ciência.
Prova imprescindível.
Prejuízo evidenciado.
Possibilidade de sustentação oral previamente aos votos dos membros que compõe o Conselho não oportunizada.
Sentença mantida em reexame necessário” (TJ-PR - REEX: 00060166320208160190 - Acórdão 0006016-63.2020.8.16.0190 - Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021) De tal sorte, que para concessão da liminar pretendida, deveria o impetrante demonstrar não apenas o envio, como também a leitura da correspondência eletrônica, para tornar líquido o direito invocado.
Destarte, à mingua de outras provas, não há como se conceder a liminar pretendida, qual seja, a exibição dos documentos que compõe o Pregão Eletrônico nº 00007/2024.
Isto posto, com fundamento nas argumentações acima declinadas, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, por ausência dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se o impetrante por expediente eletrônico.
Notifique(m)-se a(s) autoridade apontada como coatora para prestar informações no decênio legal (com cópias da inicial e documentos), cientificando ainda a Procuradoria Jurídica Municipal para que ingresse no feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem as informações supra referenciadas, dê-se “vistas” ao ilustre representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 21:54
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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