TJPB - 0803128-61.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de KARLA GABRIELLE NORONHA CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:33
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, proposta por Karla Gabrielle Noronha Carvalho em face de Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA, Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto, na qual a autora pleiteia a rescisão do contrato firmado com os réus e a restituição dos valores investidos.
Determinou-se, nos autos, a intimação da advogada da parte autora, Dra.
Roberta Freire Maia Carvalho, para que se habilitasse no PJe e promovesse o regular acesso ao sistema, conforme as orientações disponíveis na plataforma, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para que regularizasse sua representação processual em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não obstante a intimação, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a regularização da sua representação processual no prazo concedido. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competem, ensejando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Oportunizou-se à advogada da parte autora a regularização do acesso ao PJe, não havendo cumprimento da determinação.
Em seguida, foi concedida nova oportunidade à própria parte autora para promover a regularização da sua representação processual, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos.
Diante da inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial essencial para o prosseguimento do feito, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tornando-se imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o comando legal supramencionado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/02/2025 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de KARLA GABRIELLE NORONHA CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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