TJPB - 0800095-37.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 08:00
Decorrido prazo de KATIA GABRIELLE DE OLIVEIRA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:03
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA GABRIELLE DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *41.***.*08-08 (AUTOR).
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09/04/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:12
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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21/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800095-37.2025.8.15.2003 [Direito de Imagem].
AUTOR: KATIA GABRIELLE DE OLIVEIRA GOMES.
REU: CARLOS JOSE SABINO DOS SANTOS, BENONI BENJAMIN CARDOSO MENDES, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer c/c Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência” envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que é funcionária da Tokyo Multimarcas, loja de motocicletas em João Pessoa/PB, que mantém parcerias com diversas fabricantes.
Aduz que, em 19/11/2024, consumidores que adquiriram uma motocicleta Shineray compareceram à loja acompanhados por CARLOS JOSE SABINO DOS SANTOS, jornalista do programa “Ronda do Consumidor”, dirigido por BENONI BENJAMIN CARDOSO MENDES.
Desde sua chegada, sustenta que CARLOS JOSE SABINO DOS SANTOS adotou postura disruptiva e intimidadora, elevando a voz e impedindo manifestações, alegando que qualquer negociação deveria passar por ele.
Explana que, sem justificativa aparente, o primeiro réu acionou a Polícia Militar, alegando falsamente um suposto “crime contra o Código de Defesa do Consumidor”.
Ao chegarem, os policiais foram recepcionados de forma tumultuada por Carlos, que insistiu em intermediar o diálogo e que se recusou a apresentar identificação profissional e desobedeceu ordens para se afastar, obstruindo o trabalho policial.
Alega que as ações foram amplamente divulgadas nas redes sociais do programa, incluindo Youtube, Instagram e TikTok, alcançando milhões de visualizações e milhares de comentários.
Argui, por fim, que as declarações, sem respaldo fático, afetaram a reputação da parte promovente, que registrou boletim de ocorrência diante da exposição vexatória.
Sendo assim, requereu o deferimento da tutela de urgência antecipada para que as partes promovidas removam, em até 24h, os vídeos depreciativos à reputação da parte promovente; e se abstenham de publicar ou republicar novos vídeos ou manifestações lesivas à sua imagem, sob a mesma penalidade.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória de urgência, condenando as partes rés a removerem, em até 24h, os vídeos depreciativos à reputação da parte promovente, sob pena de multa diária não inferior a R$ 20.000,00, e a se absterem de publicar ou republicar novos conteúdos lesivos à sua imagem, honra e dignidade, sob a mesma penalidade.
Requereu, portanto, a condenação da Ronda do Consumidor, e subsidiariamente das plataformas digitais promovidas, especialmente Instagram e TikTok, ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deste Juízo declarando a incompetência e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital.
Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital intimando a parte autora para colacionar documentos.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão deste Juízo que declarou a incompetência, arguindo que houve um mero erro formal na petição inicial; logo, requereu o seu acolhimento para que reconheça que a ação foi distribuída corretamente de acordo com o endereço de residência da parte embargante, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos ao juízo competente.
O Juízo da 17ª Vara Cível da Capital determinou a redistribuição dos autos para este Juízo, sustentando que, se a decisão impugnada foi proferida nesta Vara, aqui deve ser decidida. É o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embora a petição inicial esteja com endereço que não corresponda ao da parte autora, o seu advogado colacionou comprovante de residência atualizado (id. 106010293) que indica ser a demandante residente no bairro "Planalto da Boa Esperança".
Dessa forma, nos termos da Resolução n. 55/2012 do TJPB, é este o Juízo competente para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e declaro ser este Juízo, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B, o competente para processar e julgar as pretensões da parte autora.
DA EMENDA À INICIAL A petição inicial, em síntese, narra um fato que, supostamente, lesa a honra da pessoa jurídica "Tokyo Multimarcas".
Entrementes, a ação foi ajuizada por alguém que se atribui como funcionária daquela empresa e que não explana, de modo fundamentado, sua legitimidade ativa e em que medida as supostas ofensas lhe lesaram a personalidade.
As pessoas jurídicas possuem personalidade jurídica própria, o que lhes confere legitimidade para atuar em juízo, tanto no polo ativo quanto no passivo.
Além disso, embora não na mesma extensão das pessoas físicas, podem sofrer lesões a direitos de personalidade, sempre dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Nesse sentido, dispõe o art. 52 do Código Civil: Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Sendo assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para fundamentar sua legitimidade ativa e, em que medida, sua personalidade foi lesada, tendo em vista que, aparentemente, a conduta da parte ré foi voltada em desfavor da pessoa jurídica.
Silente, ou não havendo legitimidade, a petição inicial será indeferida por inépcia (art. 330, II, do CPC).
Decorrendo o prazo in albis, à serventia para elaboração de minuta de baixa complexidade.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte autora não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Posto isso, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
A parte autora foi intimada desta decisão via DJE pelo gabinete.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PENDENTE DE ANÁLISE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 08:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800095-37.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A Autora opôs embargos declaratórios contra a decisão de id. núm. 106018777 - advinda do juízo 2ª Vara Regional de Mangabeira, que determinou a redistribuição para este foro.
Dado que se trata de uma decisão proferida por outro juízo, qualquer potencial revisão/explanação em suas diretrizes deve, por prudência, ser analisada pelo próprio, sobretudo porque a matéria tem potencial de modificar a competência para o processamento do feito.
Redistribua-se para o Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira.
JOÃO PESSOA, data do registro.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/02/2025 10:32
Determinada a redistribuição dos autos
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06/02/2025 20:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de KATIA GABRIELLE DE OLIVEIRA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:14
Determinada diligência
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16/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:54
Desentranhado o documento
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16/01/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/01/2025 11:54
Juntada de informação
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14/01/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:31
Declarada incompetência
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09/01/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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