TJPB - 0804823-18.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:27
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804823-18.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANUELA FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA APOLONIO PEREIRA, 112, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, S N, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por MANUELA FERREIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS/PB objetivando a cobrança do adicional por tempo de serviço, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega, em sinopse, que foi contratada como Enfermeira para prestação de serviço por excepcional interesse publico com o promovido em 01/03/2024, sendo que em 24 de outubro de 2024 teve o contrato rescindido sem qualquer justificativa, pelo que pretende a “procedência da presente ação para a anular o ato administrativo de exoneração da autora, imediatamente, com o devido ressarcimento da remuneração do período que ficou afastado do cargo.
Juntou documentos.
Devidamente citado, a o Município apresentou contestação - ID 103657916, esclarecendo que a autora firmou contrato de um ano, em razão do atendimento à uma necessidade temporária e excepcional do serviço público, sendo que houve recomendação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, o qual indicou haver contratação elevada de contratados temporários em detrimento de servidores efeitos e, por isso, o contrato foi rescindido.
Pediu, ao final, pela improcedência da ação.
Sem impugnação a contestação.
Tutela antecipada não concedida (ID 103757987).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e parte demandada quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que a autora possuía um vínculo precário com Município demandado, exercendo a função de Enfermeira.
O vínculo com o Município promovido foi firmado mediante assinatura de contrato administrativo por excepcional interesse público e por prazo determinado, que de acordo com as provas produzidas teve início em março de 2024, e teve o seu distrato em outubro do mesmo ano.
Assim, a questão central da presente demanda consiste em aferir se o promovente, em razão do distrato ocorrido, faz jus à reintegração ao cargo pelo prazo do contrato, ou, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização pelo Município.
Analisando as alegações das partes, em cotejo com os diversos documentos colacionados, entendo que a pretensão deve ser rejeitada.
Sabe-se que a contratação por tempo determinado, prevista na Constituição Federal, exige como requisitos a presença da necessidade temporária de excepcional interesse público e deve ser por tempo determinado, sob pena de burla ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos através do concurso público.
No presente caso, ressai evidente que a autora foi contratada temporariamente através da assinatura de contrato administrativo por excepcional interesse público, liame marcado pela ausência de vinculação empregatícia e submetido a regras diversas das contratações regidas meramente pela lei civil.
Com efeito, o contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não tem direito a receber verbas restritas dos servidores públicos efetivos, ou de caráter celetista, cabendo-lhe apenas a percepção da remuneração pactuada na contratação pelo período de vigência do contrato, como também não há que se falar em pagamento de indenização em virtude da rescisão contratual.
Neste passo, pressupõe-se que a contratação pretende atender a uma necessidade temporária, de sorte que se não houver necessidade do contratado trabalhar junto ao promovido, nada obsta que a contratante rescinda o contrato anteriormente firmado, posto que não há vínculo empregatício legal nem estabilidade por parte do contratado, o qual fica submetido ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração.
No presente caso, não restou demonstrado acerca da necessidade de continuação do contrato firmado.
Pelo contrário, o município demandado afirma que houve uma recomendações do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, responsável pelo controle externo do poder executivo, o qual indicou haver contratação elevada de contratados temporários em detrimento de servidores efeitos e, por isso, o contrato foi rescindido Ora, configurada a desnecessidade da prestação dos serviços da autora, contratada apenas para suprir necessidade momentânea, não há que se falar em rescisão sem justa causa.
Oportuno citar o seguinte julgados: PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação de Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores remuneratórios - Preliminar - Nulidade de sentença - Ausência de fundamentação - Não configuração - Rejeição - Não há que se falar em nulidade da sentença, quando ela está devidamente fundamentada, ainda que de modo conciso.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança de verbas remuneratórias - Servidor municipal - Temporário - Dispensa unilateral - Pedido de reintegração - Inocorrência de estabilidade - Possibilidade de dispensa a qualquer tempo e sem necessidade de prévio processo administrativo - Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito - Desprovimento - A precariedade dos contratos temporários mostra-se, pois, incompatível com o direito à estabilidade, inerente a servidores públicos devidamente investidos em cargos efetivos.
O ente contratante dispõe da faculdade de, a qualquer momento, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o vínculo firmado, máxime em observância da prevalência do interesse público.
Ausente demonstração da ilegalidade do ato de dispensa do servidor comissionado, não há respaldo para se declarar, de plano, a nulidade da rescisão de seu contrato de trabalho, e (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030783420138150331, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 14-08-2018) (TJ-PB 00030783420138150331 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS POR LEI NÃO IMPLICA EM SUA OBRIGATORIEDADE À ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVE AGIR SEGUNDO CRITÉRIOS DE NECESSIDADE, OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.
VÍNCULO DE NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Visto que o contrato temporário não cria nenhum vínculo entre o contratado e a Administração, devendo esta agir conforme juízo de conveniência e oportunidade, a extinção do contrato ou redução de carga horária é medida possível, visto que não gera qualquer tipo de estabilidade.
A Lei Estadual nº 12.418/05, em que a impetrante embasa sua pretensão, não é aplicável aos contratos temporários de professores, mas sim de Auxiliares de Serviços Escolares e Secretários de Escola.
Precedentes dessa Corte.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*68-46, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 13/09/2007).
Logo, não há, pois, direito à reintegração no cargo, eis que o Município agiu de acordo com a sua conveniência e oportunidade por estar diante de servidor contratado de forma precária.
Neste passo, constatada a desnecessidade da prestação do serviço, poderia haver a rescisão, sem que isso implique no pagamento da indenização pleiteada.
Assim, merece rechaço o pedido autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito Sem condenação de custas e honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
24/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide -
07/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:58
Decretada a revelia
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07/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:50
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 05:20
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUELA FERREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*19-41 (AUTOR).
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28/10/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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