TJPB - 0868545-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 08:40
Juntada de informação
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30/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ELBENS FERNANDO SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0868545-72.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ELBENS FERNANDO SOUZA EXECUTADO: PRIME CONSTRUTORA, INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
06/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:59
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:40
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 21:40
Determinada diligência
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29/10/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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