TJPB - 0800220-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800220-11.2025.8.15.2001 AUTORA: JOSINEIDE DE SALES PONTES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão de id 121074927.
João Pessoa - PB, em 18 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
18/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:01
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 16:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800220-11.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 11:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 06:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 meses), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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