TJPB - 0800969-97.2014.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0800969-97.2014.8.15.0001 Vistos etc.
Despacho resumo no Id 74998470.
A promovente requereu a execução da sentença no valor total de R$160.250,98, sendo R$154.950,58 referente ao crédito principal e R$5.579,37 referente aos honorários sucumbenciais (Id 50907015), tendo o promovido apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (Id 56743680), alegando excesso de execução e reconhecendo o total devido de R$17.852,78, sendo R$15.369,02 referente ao crédito principal e R$2.483,76 referente aos honorários sucumbenciais.
Expedidos alvarás do valor incontroverso já depositado (id 76471788 e 76472252), sendo os autos remetidos à contadoria para fins de elaboração dos cálculos elucidativos.
Planilha de cálculos apresentada no Id 91555009, 91555011, 91555013 e 91555017, reconhecendo como devido o valor total de R$16.581,49, sendo R$14.026,89 referente ao crédito principal e R$2.554,60 referente aos honorários sucumbenciais.
O executado se manifestou no Id 92535029 concordando com os cálculos e requerendo a extinção do cumprimento de sentença, tendo o exequente se manifestado no Id 92608691 discordando dos cálculos da contadoria, sob alegação de que não houve a inclusão dos expurgos inflacionários do período, requerendo nova remessa à contadoria para novos cálculos. É o relatório.
Decido.
Como se verifica dos autos, o promovido alega que houve excesso nos cálculos apresentados pelo promovente, uma vez que o exequente aplicou expressamente os índices referentes aos planos econômicos, sobre os valores apurados, em total dissonância com a sentença e o acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão de Id 49316497 determinou a restituição da reserva de poupança referente ao período de junho/1985 a setembro/1989 em percentual de 100% da reserva de poupança acumulada neste período, com correção monetária dos valores resgatados pelo IPC.
Em consonância com a referida decisão, a contadoria apresentou planilha de cálculo de forma correta, observando a correção pelo IPC (Id 91555013), demonstrando, portanto, o excesso de execução alegado pelo executado.
ISSO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de Id 56743680 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no Id 91555009, 91555011, 91555013 e 91555017.
Intimem-se.
Tendo em vista que já houve depósito e expedição de alvará do valor executado, bem como já houve o pagamento das custas pelo executado (Id 76858486), após o decurso do prazo recursal, retornem os autos para sentença extintiva.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
30/09/2021 12:11
Baixa Definitiva
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30/09/2021 12:11
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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30/09/2021 09:09
Juntada de Decisão
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17/09/2020 09:05
Juntada de Certidão
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02/09/2020 15:43
Juntada de Certidão
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20/08/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 21:44
Conclusos para despacho
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18/08/2020 21:44
Juntada de Certidão
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12/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ARNAUD ROBERTO DE FARIAS FILHO em 09/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:04
Decorrido prazo de ARNAUD ROBERTO DE FARIAS FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 13:36
Recurso Especial não admitido
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21/04/2020 15:17
Conclusos para despacho
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21/04/2020 11:24
Juntada de Petição de cota
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06/04/2020 23:14
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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06/04/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 00:00
Decorrido prazo de ARNAUD ROBERTO DE FARIAS FILHO em 17/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 29/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ARNAUD ROBERTO DE FARIAS FILHO em 09/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ARNAUD ROBERTO DE FARIAS FILHO em 09/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:40
Conhecido o recurso de ARNAUD ROBERTO DE FARIAS FILHO (APELANTE), FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (APELANTE), FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (APELAD
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29/10/2019 11:32
Deliberado em Sessão - julgado
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29/10/2019 11:29
Deliberado em Sessão - julgado
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16/10/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 08:18
Conclusos para despacho
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15/10/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 13:17
Conclusos para despacho
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31/07/2019 19:21
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2019 13:14
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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07/06/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 11:10
Conclusos para despacho
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03/04/2019 11:10
Juntada de Certidão
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02/04/2019 18:25
Recebidos os autos
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02/04/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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