TJPB - 0800706-29.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:35
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 09:36
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800706-29.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: MARIA DAS DORES BARBOSA DE MENEZES Advogado do(a) EXEQUENTE: OCTAHIZA FLORES RIBEIRO DOS SANTOS - PB16942 EXECUTADO: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645 DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, constata-se que o autor, atuando em causa própria, e sua advogada, requereram providências diversas, tendo havido requerimento de expedição de ofício à UFPB para tal (ID 110283022), ao passo que o advogado/embargado requereu a penhora de valores, através de bloqueio de contas bancárias da executada (ID 110694367), tratando-se de medidas distintas, sendo o bloqueio de contas realizado diretamente por este Juízo, através do SISBAJUD, enquanto que a penhora de salário, na eventual hipótese de ser deferida, deve ser cumprida pela fonte pagadora da parte executada.
Ademais, observa-se que os cálculos apresentados pelos advogados também são divergentes, visto que, no demonstrativo apresentado pela advogada no dia 31/03/2025, o valor executado é de R$ 67.832,59 (ID 110217549), ao passo que, na planilha juntada pelo autor/advogado RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, no dia 08/04/2025, o valor executado é de R$ 84.903,08, havendo uma significativa divergência entre as quantias, sobretudo considerando a diferença de oito dias do protocolo de uma petição para outra.
Por outro lado, constata-se que o exequente informou, no ID 110694367, que o valor da execução, isto é, a base de cálculos sobre a qual incidirá o percentual de honorários sucumbenciais, seria de R$ 277.418,18, porém, vê-se que o valor atribuído a causa, pela embargante/executada, foi de R$ 173.359,10 (ID 39532502), sendo este, a princípio, a base de cálculos consignada em sentença, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 15%, visto que foi expressamente determinado no seu dispositivo o seguinte: "[...] honorários advocatícios, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atribuído nos presentes embargos.". (Sublinhei) Dessa forma, antes de apreciar o pedido de penhora de valores, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias: 1) ratificar qual das medidas constritivas deseja que seja realizada, isto é, a penhora de valores, através do SISBAJUD, ou a penhora de salário, ou ambas, se for o caso; 2) apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende como devido, desta feita considerando como base de cálculo o valor dado à presente causa, qual seja, R$ 173.359,10, ou justificar a aplicação do valor de R$ 277.418,18.
Cumpra-se com urgência, vindo-me conclusos de imediato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
08/04/2025 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:44
Publicado Certidão de Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTE EXECUTADA Nos termos da determinação judicial retro, PROCEDO À INTIMAÇÃO DA PARTE, nos termos: "observando-se a fase de cumprimento de sentença, e, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." -
06/02/2025 14:02
Juntada de Certidão de intimação
-
06/02/2025 13:53
Juntada de informação
-
06/02/2025 13:46
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 06:45
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
02/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:20
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 02:44
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA DE MENEZES em 25/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 14:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARIA DAS DORES BARBOSA DE MENEZES - CPF: *10.***.*12-00 (EMBARGANTE)
-
09/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA DE MENEZES em 14/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 06:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 18:56
Juntada de Petição de informação
-
02/12/2022 15:57
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 21:34
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 18:09
Outras Decisões
-
14/05/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 08:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/03/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800969-97.2014.8.15.0001
Fund Chesf de Assist e Seguridade Social...
Arnaud Roberto de Farias Filho
Advogado: Eric Moraes de Castro e Silva
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2021 09:00
Processo nº 0800969-97.2014.8.15.0001
Arnaud Roberto de Farias Filho
Fund Chesf de Assist e Seguridade Social...
Advogado: Osvaldo Aristides Roza Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2014 19:55
Processo nº 0842257-92.2021.8.15.2001
Luanna Karolyne de Oliveira Cavalcanti
Luis Carlos Cavalcante
Advogado: Luiz Eduardo Alencar Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2021 21:19
Processo nº 0805693-63.2024.8.15.0141
Francisco de Assis Garcia
Estado da Paraiba
Advogado: Francisco de Assis Garcia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 07:32
Processo nº 0804211-78.2025.8.15.0001
Sandra Maria Nunes de Araujo Cruz
Raphael Warney Avelino Borges
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 08:26