TJPB - 0801649-44.2024.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 05:34
Decorrido prazo de MARLUCE GONCALVES DA ROCHA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 23:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo n° 0816498-44.2023.8.15.0001 SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE MENOR – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO – MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES – PRÁTICA REITERADA DE NOVOS DELITOS – PENA MAIS GRAVOSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 1.°, C/C 122, II e III DO ECA. - Não se mostrando suficiente a medida sócioeducativa menos grave vez que reiteradas vezes descumprida pelo menor infrator, impõe-se a efetivação de pena mais gravosa, em atenção aos preceitos do art. 112, § 1.°, c/c 122, II e III do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu representação em desfavor dos adolescentes, dizendo que no dia 29 de dezembro de 2024, entre as 19 horas e 20 horas, na Zona Rural de Barra de Santana/PB, os adolescentes JOÃO LUCAS DE FREITAS BIER, C.
M.
D.
S. e JOSÉ GONÇALVES DA ROCHA NETO, atuando em coautoria e em unidade de desígnios com o maior de idade Rosivaldo Justino da Silva, em continuidade delitiva, “subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência a pessoa, exercida por meio de arma de fogo, objetos pertencentes à vítimas.
Com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, por volta das 19 horas e 30 minutos, no Povoado Santana, na cidade de Barra de Santana/PB, a vítima Fabrício Farias de Freitas foi surpreendida pela ação de quatro indivíduos armados, que anunciaram o assalto e subtraíram a sua motocicleta Honda CG 125 Titan, da cor verde.
Acionada a Polícia Militar, que em diligência pela Zona Rural de Gado Bravo/PB, encontrou em uma estrada de terra os adolescentes JOÃO LUCAS DE FREITAS BIER, C.
M.
D.
S. e JOSÉ GONÇALVES DA ROCHA NETO e o maior de idade Rosivaldo Justino da Silva amarrados, visivelmente machucados, próximos aos objetos subtraídos das vítimas.
Os policiais militares pontuaram que no momento em que encontraram os suspeitos, o adolescente JOSÉ GONÇALVES DA ROCHA NETO apresentava lesões por arma de fogo no rosto e na mão direita, razão pela qual foi encaminhado ao Hospital de Trauma de Campina Grande/PB.
Recebida a representação e decretada a internação provisória dos representados.
Realizada audiência de apresentação, inquiridos os menores, à exceção daquele que se encontrava hospitalizado.
Oferecida defesa, inquiridas as vítimas, testemunhas e declarantes referidos.
Em alegações finais, o Parquet, requereu a procedência da representação e aplicação de medida socioeducativa de internação.
As defesas, por sua vez, requereram a absolvição e, alternativamente, a imposição de medida mais branda (ID’s 107938741 e 107504040). É o relatório.
Decido.
Trata-se de representação, oferecida pelo Ministério Público pela infração configurada no art. 157, § 2°, inciso II, c/c art. 69, do CP.
Os menores foram reconhecidos na esfera policial e judicial, inclusive com apreensão dos bens roubados, cujas vítimas revelaram a violência do fato e a periculosidade dos agentes, sendo os mesmos apreendidos instantes após o fato.
Daí, constatada a prática de crime pelos menores de ato infracional grave, impõe-se, pois, a aplicação de medida socioeducativa.
Pugnou a representante do Ministério Público pela aplicação de internação.
Tenho que é a medida mais acertada.
No que tange à alegação apresentada pelos menores JOÃO LUCAS DE FREITAS BIER e C.
M.
D.
S., de que teriam sido coagidos a participar do fato por ingerência do adolescente JOSÉ GONÇALVES DA ROCHA NETO, tal circunstância não consta das provas dos autos, que demonstram que, apesar da liderança exercida por este, todos os autores estavam embuídos do mesmo propósito e participaram ativamente dos fatos narrados na representação.
Anote-se, por oportuno, que o fato reconhecido pelos três menores de terem se envolvido com uma organização criminosa, de quem recebiam ordens, não deve ser considerado em seu benefício, posto que a decisão de fazer parte de uma facção criminosa, por certo, deve compreender a existência de uma hierarquia prévia e do acatamento de ordens e decisões de seu “comandante”.
Descabe agora, quando da prática de diversos atos infracionais, alegar a ingenuidade quanto ao fato de pertencer a uma organização criminosa e aos ritos próprios de sua adesão.
Art. 112.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Verifica-se que mesmo após trazido ao Poder Judiciário, o menor não demonstrou a capacidade de atender às medidas anteriormente impostas, tendo descumprido-a reiteradas vezes, cabendo, portanto, a aplicação de medida mais severa, que é a do art. 122, II e III, do ECA: Art. 122.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º.
Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Ressalte-se que não há se falar na aplicação do § 1.°, do citado artigo, vez que a menor infratora também encontra-se encartado na situação do inciso II, do mencionado dispositivo, para o qual não há previsão de prazo máximo senão o constante do art. 121, § 3.° do ECA (três anos).
Neste sentido: ECA – HABEAS CORPUS – INTERNAÇÃO – REITERAÇÃO DE INFRAÇÃO GRAVE – ART. 122, INCISO II DO ESTATUTO – Não constitui constrangimento ilegal a aplicação de medida sócio-educativa de internação a menor, uma vez configurada a reiteração na prática de infrações graves, ex vi art. 122, inciso II do ECA (Precedente).
Writ denegado. (STJ – HC . 17155 – PR – 5ª T. – Rel.
Min.
Felix Fischer – DJU 29.04.2002).
PENAL – ADOLESCENTE – INFRAÇÃO GRAVE (ROUBO QUALIFICADO) – MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA – SEMILIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO – POSSIBILIDADE – 1 – Na hipótese de descumprimento reiterado de semiliberdade, por adolescente autor de roubo duplamente qualificado, a substituição da medida por internação é de rigor, notadamente se constatado que o paciente, solto, entrega-se às práticas delituosas e apresenta quadro de envolvimento com drogas. 2 – Não há, nesse caso, se falar em violação à coisa julgada porque, além de existir expressa previsão legal para a mencionada substituição (arts. 99, 100, 113 e 122, do ECA), há, na sentença, clara e precisa ressalva sobre o assunto. 3 – Ordem denegada. (STJ – HC – 18143 – SP – 6ª T. – Rel.
Min.
Fernando Gonçalves – DJU 05.11.2001 – p. 146).
Assim, em seu desfavor, creio ser o caso de aplicação da medida mais severa, donde concluo que deverá ser atendida a regra insculpida no art. 112, § 1.°, in verbis: EX- POSITIS: Ante o exposto, atenta ao comportamento das menores e com fundamento nos argumentos e dispositivos acima elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, pela prática do fato tido como crime, previsto no artigo art. 157, § 2°, inciso II, c/c art. 69, do CP, em relação aos adolescentes JOÃO LUCAS DE FREITAS BIER, C.
M.
D.
S. e JOSÉ GONÇALVES DA ROCHA NETO, e APLICO aos adolescentes a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado (art. 121, § 2.°, ECA) devendo o referido menor se submeter à reavaliação a cada 06 (seis) meses, para fins de eventual aplicação de medida mais branda, em sendo o caso, respeitado o prazo máximo de 03 (três) anos (art. 121, § 3.°, ECA), após o qual o citado menor deverá ser posto em liberdade independentemente de outra decisão.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, expeça-se a necessária guia de internação definitiva.
Tendo em vista a recalcitrância delituosa, bem como a circunstância de já se encontrar o menor apreendido em internação provisória, na hipótese de recurso contra a presente decisão, será este recebido apenas em seu efeito DEVOLUTIVO, de forma que dever ser expedida, de logo, a guia de execução provisória da medida socioeducativa aplicada.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO INFRACIONAL.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A partir do julgamento do HC 346.380, a 3ª Seção do Superior Tribunal passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplique medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido”. (STJ, AgInt no HC 456.269/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
E mais: “(…) - A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que, com a revogação do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei n. 12.010/2009, adotou-se a regra do art. 520 do Código de Processo Civil, segundo a qual o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito.
A exceção ao duplo efeito da apelação é prevista nos casos de interposição do apelo contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (inciso VII).
O art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao indicar a possibilidade de decretação de internação provisória, tem natureza de tutela antecipada, de forma a tornar possível o efeito meramente devolutivo à apelação, nos casos em que o menor tenha permanecido, durante a instrução, internado provisoriamente. - Evoluindo no entendimento, o belo trabalho intelectual e acadêmico realizado pelo eminente Ministro Rogerio Schietti, recentemente julgado pela Terceira Seção desta Corte, por maioria, ressaltou que condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (HC 346.380/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13/05/2016). (…)”. (STJ, HC 351.935/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016).
Estipula o art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que a internação provisória poderá ser determinada “pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social”, visando, em relação ao adolescente, a “garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública”.
Assim sendo, expeçam-se os competentes MANDADOS de Busca e Apreensão dos menores, devendo ser postos à disposição deste Juízo e encaminhado para o Centro de Reeducação de menores Lar do Garoto da cidade de Lagoa Seca – PB, com a observância das formalidades legais.
Sem custas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se, intimem-se, registre-se e cumpra-se.
Havendo bens, sendo arma de fogo, determino a perda em favor da união e a remessa à Assessoria Militar para destruição, sendo drogas ou objetos sem valor, determino a destruição, sendo valores monetários e não sendo de origem ilícita, havendo dono identificado, intime-se para devolução, caso contrário, determino sua destinação ao CMDCA de Campina Grande/PB, tudo mediante as cautelas legais, sendo objetos de valor, proceda-se a avaliação, e em sendo inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a destruição, caso contrário, encaminhem-se a leilão, determinando sua destinação ao CMDCA de Campina Grande/PB.
Com relação ao pedido de restituição do bem apreendido, ouça-se o MP.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências necessárias.
Boqueirão, 03 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
25/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:20
Evoluída a classe de AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE (1461) para PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
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04/08/2025 00:19
Pedido procedente com aplicação de medida socioeducativa de Internação em estabelecimento educacional
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04/08/2025 00:19
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARLUCE GONCALVES DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:42
Juntada de Edital
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12/02/2025 06:55
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FABRICIO FARIAS DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:55
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801649-44.2024.8.15.0741 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, nesta data, que procedi a intimação da defesa dos menores infratores para apresentação de alegações finais em memoriais, no prazo legal.
Boqueirão/PB, 7 de fevereiro de 2025.
TASSIA NATALIA MEDEIROS DE ASSIS Técnico Judiciário -
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MONACY VIEIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 10:00 Vara Única de Boqueirão.
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06/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 13:22
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARLUCE GONCALVES DA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:00
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/02/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:01
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 10:00 Vara Única de Boqueirão.
-
29/01/2025 10:33
Audiência de Apresentação de Adolescente realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 11:00, Vara Única de Boqueirão.
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28/01/2025 11:29
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 11:29
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2025 11:29
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de GILBERTO JUSTINO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS MIGUEL DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de HOSPITAL DE EMERGENCIA E TRAUMA DOM LUIZ GONZAGA FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSÉ GONÇALVES DA ROCHA NETO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:26
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 21:50
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/01/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:38
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/01/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:15
Audiência de Apresentação de Adolescente designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 11:00, Vara Única de Boqueirão.
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14/01/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:03
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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02/01/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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31/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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31/12/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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31/12/2024 08:10
Juntada de Petição de resposta
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30/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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30/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 16:15
Decretada a Internação provisória de #Oculto#.
-
30/12/2024 16:15
Recebida a representação contra C. M. D. S. (ADOLESCENTE), J. G. D. R. N. (ADOLESCENTE) e J. L. D. F. B. - CPF: *79.***.*38-69 (ADOLESCENTE)
-
30/12/2024 15:57
Juntada de Petição de cota
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30/12/2024 12:50
Juntada de Petição de cota
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30/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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30/12/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 08:13
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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30/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
30/12/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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