TJPB - 0804874-13.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 30/05/2025 23:59.
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08/04/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 20:49
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:47
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804874-13.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JOSEFA EDUARDO DE SOUSA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE JOSEFA EDUARDO DE SOUSA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de cobrança em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE-PB, alegando, em síntese, que promovente foi servidora pública do aposentada do Município de Diamante/PB, desde 21 de dezembro de 2008, quando passou a receber Aposentadoria por Tempo de Contribuição com proventos integrais, no entanto o promovido não vem atualizando o quinquênio da promovente, pagando o mesmo valor de R$ 480,08 (quatrocentos e oitenta reais e oito centavos) durante os últimos anos.
Ao final, requerer a condenação do promovido a promovera atualização do quinquênio, bem como ao pagamento da diferença de atualização dos quinquênios pagos de forma incorreta nos últimos 05 (cinco) anos até a devida atualização correta.
Tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
O instituto de previdência foi devidamente citado (id 101594678), no entanto não apresentou contestação.
Foi decretada a revelia e saneado o feito (id 106077513).
A parte autora informou desinteresse na produção de outras provas requerendo o julgamento antecipado da lide (id 106184397). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, consoante disposição do art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Ademais, foi decretada a revelia do promovido.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição contra a fazenda pública é quinquenal, conforme dispõe o art. 7º, XXIX da CF/88, o art. 1º Decreto n° 20.910/32 e a súmula nº 85 do STJ.
Analisando os autos, observa-se que houve a citação válida, desde modo, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do NCPC) que, no caso em epígrafe, ocorreu em 28/11/2022 (art. 312 do CPC).
Neste contexto, estão prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 28/11/2017.
Ilustre-se esse entendimento com as Súmulas 85 e 443, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: Súmula n. 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Nesse passo, como a ação foi ajuizada em 05/09/2024 estão prescritas todas as verbas anteriores a 05/09/2019.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a atualização do quinquênio que se encontra congelado há vários anos, bem como o pagamento da diferença não paga dos últimos cinco anos.
Assiste razão em parte à autora.
A gratificação denominada adicional por tempo de serviço (quinquênio), o art. 75 da Lei Municipal nº 196/2001, de 22 de maio de 2001, dispõe que: “Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5 %(cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o art. 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no art. 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.” O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que “o servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio”.
Já o art. 53 da Lei Municipal nº 196/2001, de 22 de maio de 2001 define vencimento: “Art. 53 – Vencimento é o valor certo, fixado em lei, como retribuição pelo exercício de cargo público”.
No entanto, a Lei Complementar Municipal nº 014/2016 de 17/02/2016 revogou expressamente a lei nº 196/2001 em seu art. 221, logo o direito da autora a percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) não mais persiste, exceto quanto aos valores referentes ao direito adquirido.
Nesta senda, assiste razão à promovente, eis que o pagamento de tal verba independe de requerimento, fazendo jus o servidor público a partir do dia imediatamente em que o servidor completa o tempo de serviço exigido.
No caso dos autos, verifica-se que desde o ano de 2019 a autora percebe o quinquênio no valor fixo de R$ 480,08 ao invés do valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento.
Assim é que se verifica das fichas financeiras dos anos de 2019 a 2024 (id 99798884, 99798885, 99798886, 99798887, 99798888 e 99798890) que o instituto promovido não efetuou devidamente o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 30% sobre o vencimento do autor.
Desta forma, o valor do referido adicional não foi atualizado na medida em que o salário-base (vencimento base) foi reajustado, ou seja, permaneceu no valor de R$ 480,08 desde janeiro de 2019 até a data de propositura da presente ação.
Logo, o valor do adicional por tempo de serviço (quinquênio) dever ser atualizado a partir de setembro de 2019, considerando a prescrição das verbas anteriores, até a sua efetiva atualização para que passe a corresponder a 30% (trinta por cento) do salário-base.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o promovido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE-PB a proceder a atualização do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) no importe 30% sobre o vencimento-base da autora, com o devido pagamento da diferença entre o valor pago e o devido a partir de setembro de 2019 até sua efetiva atualização, devendo serem descontados os valores correspondentes a contribuição previdenciária e imposto de renda.
Sobre as quantias pagas em atraso, serão acrescidos: a) de juros de mora de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA-E, devidos a partir do inadimplemento, ambos até 08/12/2021; b) a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no § 3º, III, do art. 496, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte promovida para, querendo, propor a execução invertida do julgado.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para requerer o que é de direito; b) Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; c) Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 15 dias, após, subam-se os autos a TURMA RECURSAL com as nossas homenagens de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
07/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 08:12
Decretada a revelia
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28/11/2024 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 22/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:31
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 07:19
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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