TJPB - 0832534-98.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0832534-98.2022.8.15.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAÚ S/A, CICERO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A APELADO: CICERO SOARES DA SILVA, BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:17/07/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
13/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 09:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832534-98.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: CICERO SOARES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 18 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 06:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832534-98.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: CICERO SOARES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM E DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTOS OCORRIDOS NA CONTA DO PROMOVENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DA AVENÇA NÃO APRESENTADO.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CARACTERIZADA COMO ABUSIVA.
VALORES DESCONTADOS QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. - Em tendo a parte autora negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida não apresentado o instrumento contratual da avença, os descontos ocorridos em conta do autor devem ser declarados abusivos, e seus valores serem devolvidos em dobro.
Vistos etc.
CÍCERO SOARES DA SILVA, parte promovente já devidamente qualificada, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A., também qualificado, aduzindo, em síntese que, embora não tendo contratado, a parte promovente incluiu para descontos em conta do promovente o serviço Título de Capitalização.
Por esse estado de coisas, pretende a declaração de inexistência do débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, além da condenação do promovido em custas e honorários sucumbenciais.
Regularmente intimada, a parte promovida apresentou contestação (Id n.º 67716675) onde, rebatendo os argumentos iniciais, confirma a contratação negada e, por não haver existência de dano, não restou caracterizado do direito do promovente à indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Tentativa conciliatória que se apresentou inexitosa, conforme termo nos autos (Id n.º 81870413).
Impugnação apresentada (Id n.º 88816409).
Em decisão de id n.º 90719966 o feito foi saneado, e encaminhado para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, diante da Abusividade da Cobrança de “Título de Capitalização” No que pertine à cobrança da tarifa denominada “Título de Capitalização”, entendo abusiva a cobrança se não foi oportunizado ao consumidor a contratação ou não.
Ademais, embora comparecendo aos autos e apresentando contestação, em momento algum a parte promovida apresentou o instrumento contratual da avença negada, muito menos contrato assinado pela parte autora.
Ademais, ainda que apresentasse o instrumento contratual, ele poderia caracterizar-se como venda casada, quando não se dá ao consumidor a opção de escolha, prática vedada na Norma Consumerista, em seu art. 39, inc.
I, impondo-se a declaração de nulidade de sua cobrança.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO – cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor – validade das taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco, que não divergem do contratado - admissibilidade da cobrança das tarifas de "registro de contrato" e de "avaliação do bem" – REsp 1.578.553/SP (Tema 958) – cobrança abusiva do seguro de proteção financeira – REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972) – mesmo em se tratando de opção do consumidor, isso condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira – venda casada configurada – art. 39, I, do CDC (Lei 8078/90) – repetição simples do indébito – demanda parcialmente procedente – recurso provido em parte. (TJSP – Ap.
Cível n.° 1033041-74.2019.8.26.0001. 1.ª Câm. de Direito Privado.
Rel.
Des.
Jovino de Sylos.
Julgado em 04/05/2020).
Diante disso, em se considerando abusiva a prática da venda casada, resta evidente a má fé do fornecedor, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente descontados deverá se dá em dobro, a teor do permissivo normativo insculpido no art. 42, § único, do CDC.
Portanto, em sendo a venda casada abusiva, é de ser declarada a sua nulidade, e com a devolução se dando em dobro. 2.
DOS DANOS MORAIS Quanto à pretensão à reparação por danos morais, entendo não ser cabível pois, em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por parte do contratante, por si só, não gera dano moral, subsume-se ao caso concreto.
Para a configuração do dano moral é preciso que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, isto é, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente, capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária.
Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito de Sergio Cavalieri Filho, cuja autorizada lição, sobre o tema, adverte: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais e busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Reafirmando esse entendimento, destaco recente julgado do STJ, que representa com fidelidade a diretriz jurisprudencial dessa corte sobre a matéria, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos.
II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior.
III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Precedentes.
IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011) (Grifo nosso) DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), apenas para reconhecer a nulidade das cobranças das tarifas denominadas “Título de Capitalização”, devendo sua devolução se dar em dobro, e improcedente os danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), serão proporcionalmente suportados pelas partes, em percentual de 50% para cada uma delas.
Os valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data em que se deu o pagamento, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
C.
Grande, 07 de fevereiro de 2025.
Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 09:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/07/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 14:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/11/2023 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 11:41
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/08/2023 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
29/08/2023 08:12
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 08/08/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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