TJPB - 0801509-64.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FABERLANDIA DE LIMA SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ERIVAN DE SOUSA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ERIVAN DE SOUSA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:36
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801509-64.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Juros] PARTE PROMOVENTE: Nome: FABERLANDIA DE LIMA SOUSA Endereço: Sítio Cajazeirinha, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 PARTE PROMOVIDA: Nome: ERIVAN DE SOUSA LIMA Endereço: Sítio Cajazeirinha, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição de ID 107182874, as partes noticiaram a ocorrência de um acordo, postulando a suspensão da presente execução, pelo prazo estipulado para pagamento do acordo. É o que importa relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pela homologação do acordo de ID 107182874.
Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas.
Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial.
Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual homologo o acordo, por ser de justiça.
Entretanto, incabível o pedido de suspensão fo feito até o cumprimento do acordo, que ocorrerá após 9 (nove) meses.
Isso, porque, embora o Código de Processo Civil autorize a suspensão da execução em razão de convenção das partes, há um limite de 06 (seis) meses para que o feito permaneça suspenso: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Desse modo, a homologação do acordo e extinção do feito é a medida que se impõe, por ser de justiça.
Eventual descumprimento do acordo poderá ser objeto de cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 163.560,75 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 10:57
Homologada a Transação
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ERIVAN DE SOUSA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 12:56
Determinada diligência
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03/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:07
Determinada diligência
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29/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
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29/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ERIVAN DE SOUSA LIMA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/05/2024 20:27
Decorrido prazo de ERIVAN DE SOUSA LIMA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:12
Decorrido prazo de IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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16/05/2024 13:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ERIVAN DE SOUSA LIMA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:25
Decorrido prazo de IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2024 22:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/04/2024 12:26
Recebidos os autos.
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08/04/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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08/04/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABERLANDIA DE LIMA SOUSA - CPF: *38.***.*88-09 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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