TJPB - 0806012-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIOLA DOS SANTOS YOGI DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 05:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806012-43.2025.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: FABIOLA DOS SANTOS YOGI DE ALMEIDA REQUERIDO: CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VIII, CPC.
Vistos etc.
FABÍOLA DOS SANTOS YOGI DE ALMEIDA, devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente ação em face do CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED CERRADO, também qualificado.
A autora requereu a extinção da ação, com base no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se com baixa.
CUMPRA-SE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
07/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:02
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2025 20:52
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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