TJPB - 0802614-90.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/04/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 06:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:50
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802614-90.2024.8.15.0201 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO AMARO GOMES.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO AMARO GOMES em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), de modo que não teve inteira liberdade na contratação.
Forte nessas premissas, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id.105254157.
Citado, o réu apresentou contestação no id.106999049.
Suscitou preliminares e prejudicial de prescrição.
No mérito, argumentou que o contrato foi devidamente pactuado entre as partes, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no id.108702602.
As partes não demonstraram interesse em produzir outras provas.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos.
Do julgamento antecipado do mérito De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por essa razão, passo ao exame do pedido.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que o promovido suscitou preliminares e prejudiciais.
Passo a analisá-las.
DAS PRELIMINARES - Ausência de interesse de agir Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, visto que os descontos persistem, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90).
E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ).
E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar.
Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano.
Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização.
No caso em comento, a parte autora postula a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito contratado na modalidade “consignado”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de que não era essa a modalidade de contratação que gostaria de ter celebrado.
Importante ressaltar que a modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado.
Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado.
Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável.
Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados.
Neste contexto, importa observar a documentação apresentada pela instituição financeira promovida nos autos.
Compulsando o caderno processual, verifico que, ao ID 106999055, o banco promovido apresentou termo de adesão à contratação na modalidade “cartão de crédito consignado”, com cláusulas e condições expressas, legíveis, objetivas e de fácil acesso ao consumidor.
Embora se trate de contrato eletrônico celebrado com consumidor idoso, sem sua assinatura física, registro, de pronto, que referido negócio jurídico foi entabulado em 08/02/2021, antes, portanto, da vigência da Lei Estadual 12.027/2021 - que só passo a exigir a assinatura física em operações financeiras com consumidor idoso para contratos celebrados a partir de 24/11/2021.
Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito consignado) foi autorizado, conhecido e utilizado pela parte autora, ainda que se alegue que este foi firmado, através de modalidade diversa da pretendida.
Desse modo, ainda que se afirmasse desconhecer a natureza de contrato eventualmente celebrado, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ora, não se pode negar que a autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade.
Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade.
O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista há permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (grifou-se) Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal.
Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito).
No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor.
Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos.
Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança.
O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica.
E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PROVIMENTO. - Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado e deste se beneficiado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato ou restituição do indébito, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0801355-56.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA E CONCISA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Decisão de fundamentação objetiva, clara e concisa não implica em falta de fundamentação, nos termos do inciso IX do art. 93 da Carta Magna. - Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), bem como a previsão de descontos do valor mínimo em folha de pagamento, não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em restituição do indébito, tampouco em danos morais. (0800723-03.2022.8.15.0331, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2023) Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão.
Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve se manter suspensa ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 25 de março de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802614-90.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO AMARO GOMES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 6 de março de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/03/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802614-90.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO AMARO GOMES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 6 de fevereiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO AMARO GOMES - CPF: *67.***.*62-34 (AUTOR).
-
11/12/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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