TJPB - 0826527-90.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826527-90.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REPRESENTANTE: MARTA SUELI DE LIMA MOREIRAAUTOR: ESPÓLIO DE JOÃO SEVERINO DE OLIVEIRA JÚNIOR.
REU: A&R VEÍCULOS, RICARDO DIONISIO DOS REIS, ANDRÉ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 27 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:12
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARTA SUELI DE LIMA MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO SEVERINO DE OLIVEIRA JÚNIOR. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de A&R veículos em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO DIONISIO DOS REIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de André em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 05:22
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826527-90.2022.8.15.0001 [Direito de Imagem, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REPRESENTANTE: MARTA SUELI DE LIMA MOREIRAA UTOR: ESPÓLIO DE JOÃO SEVERINO DE OLIVEIRA JÚNIOR.
REU: A&R VEÍCULOS, RICARDO DIONISIO DOS REIS, ANDRÉ S E N T E N Ç A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO.
EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NA SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA CONTRATUALMENTE PACTUADA.
OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, a parte embargante alegou omissão na sentença, sustentando que não houve clareza na determinação da quitação dos débitos do veículo, especialmente no que concerne ao saldo devedor do financiamento ainda pendente.
Restou comprovado que a transação envolveu a assunção do financiamento pelo comprador, constituindo obrigação contratual essencial ao negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim, reconhece-se a omissão e obscuridade na sentença originária, sendo necessária sua integração para esclarecer que a obrigação dos réus não se limita à transferência do veículo e ao pagamento de tributos e multas, mas inclui também a quitação integral do saldo devedor junto à instituição financeira credora.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de João Severino de Oliveira Júnior, representado por Marta Sueli de Lima Moreira, em face da sentença proferida nos autos principais, a qual julgou procedente a ação, determinando a transferência do veículo Renault Logan EXP 1016V, ano 2013, cor prata, RENAVAM 0531567826, placa OFY0874/PB, bem como condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte embargante alega omissão e obscuridade na sentença prolatada, especificamente no que tange à determinação da quitação dos débitos pendentes do veículo, com ênfase na definição da responsabilidade pelo financiamento junto à instituição financeira.
Sustenta que a decisão proferida não estabeleceu de forma clara se a quitação abarcaria apenas tributos, taxas e multas, ou se incluiria também o saldo devedor do financiamento ainda existente.
A parte autora ressalta que, conforme a dinâmica contratual firmada entre as partes, havia o entendimento de que a dívida do financiamento deveria ser assumida pelo comprador do veículo, ou seja, pelo réu Ricardo Dionísio dos Reis, e que essa obrigação era condição essencial para a concretização da venda e a consequente transferência de titularidade.
A ausência dessa assunção gerou sérios transtornos ao espólio, que continuou figurando como devedor perante a instituição financeira, fato que, segundo alega, resultou em restrições cadastrais e impactos financeiros.
Além disso, sustenta que a falta de quitação do financiamento impediu que o veículo fosse desvinculado da alienação fiduciária, o que gerou um efeito cascata de irregularidades administrativas e financeiras.
O embargante enfatiza que, em função desse descumprimento, além das cobranças financeiras indevidas, a autora ficou impossibilitada de negociar outros bens e obter crédito no mercado.
Ademais, argumenta que, em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), há reconhecimento da obrigação do adquirente do veículo de providenciar tanto a sua transferência junto ao DETRAN quanto a assunção da dívida existente, quando esta for uma condição contratual essencial da transação.
Diante dessa conjuntura, a parte embargante requer o saneamento da obscuridade e omissão identificadas na sentença, de modo que fique expressamente consignado na decisão que os réus devem assumir integralmente o saldo devedor do financiamento do veículo, conforme ajustado entre as partes.
Os embargos foram devidamente recebidos e, após intimação, os réus não apresentaram manifestação no prazo legal, operando-se o decurso de prazo, conforme certidão constante nos autos.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão judicial, bem como sanar erro material evidente.
O embargante aponta obscuridade e omissão na sentença, alegando que a decisão não especificou de maneira clara e objetiva a responsabilidade pela quitação do financiamento do veículo, limitando-se a mencionar a transferência de titularidade e o pagamento de tributos, taxas e multas. 1.
Da Omissão e da Necessidade de Esclarecimento Inicialmente, importa ressaltar que a omissão na sentença judicial pode gerar insegurança jurídica para as partes, pois impede a plena compreensão do comando decisório e pode ensejar dificuldades na sua execução.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, §1º, estabelece que cabe ao adquirente do veículo providenciar sua transferência no prazo de 30 dias, respondendo pelos encargos tributários e administrativos do bem a partir da data da tradição.
Entretanto, no presente caso, a obrigação contratual assumida pelos réus incluía a quitação do saldo devedor do financiamento, fato que não foi expressamente reconhecido na sentença.
A jurisprudência reitera que, quando a transação envolve veículo financiado, e há cláusula contratual determinando que o comprador assumirá a dívida remanescente, este deve cumprir integralmente essa obrigação, sob pena de violação contratual. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PARTE DO PAGAMENTO QUE SE REALIZARIA COM PERMUTA.
VEÍCULO DADO PELO AUTOR QUE ESTAVA FINANCIADO.
OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
QUESTÃO OMISSA NO CONTRATO.
FORMA DE NEGOCIAÇÃO, VALOR DO CONTRATO E ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO SERIA DADA PELA RÉ.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PELA REQUERIDA.
IMPOSIÇÃO DA CONDIÇÃO EM MANIFESTA DESVANTAGEM PARA O AUTOR, ALÉM DE PROPICIAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA REVENDEDORA.
OMISSÃO SOBRE QUESTÃO FUNDAMENTAL NO INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO NO CASO PAUTADA NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO.
DANOS MORAIS.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR.
EFEITO PUNITIVO PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
PECULIARIDADES DO CASO.
PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO”. (TJ-PR - APL: 00093170320208160001 Curitiba 0009317-03.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 27/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023).
Assim, a sentença embargada deve ser complementada para refletir fielmente os termos da obrigação pactuada entre as partes. 2.
Da Obrigação de Quitação do Financiamento O descumprimento da obrigação de assumir o financiamento prejudicou não apenas a transferência do veículo, mas também gerou impactos financeiros negativos à parte autora, que continuou vinculada à dívida junto à instituição financeira.
A ausência de assunção da dívida do financiamento pode ensejar responsabilidade civil e dever de indenização, pois a falta de quitação impede a regularização do bem e causa prejuízos ao antigo proprietário.
Nesse contexto, torna-se imperiosa a integração da sentença, a fim de esclarecer que a obrigação dos réus não se restringe apenas ao pagamento de tributos e multas, mas inclui também a assunção e quitação do financiamento.
Diante do exposto, deve ser acolhido parcialmente os embargos de declaração, para integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para esclarecer que a obrigação de quitação dos débitos pendentes do veículo inclui não apenas tributos, taxas e multas, mas também o saldo devedor do financiamento, o qual deverá ser integralmente assumido pelos réus, com comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 12.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
07/02/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:35
Juntada de Informações
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28/05/2024 21:00
Decorrido prazo de JULIHERMES DE SA BEZERRA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 21:07
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO DIONISIO DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIHERMES DE SA BEZERRA em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 20:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de A&R veículos em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2023 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2023 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
03/03/2023 12:00
Recebidos os autos.
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03/03/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/01/2023 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 20:57
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 06:35
Decorrido prazo de HILTON BRUNO PEREIRA CANTALICE em 02/12/2022 23:59.
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14/11/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 20:41
Juntada de Informações
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14/11/2022 20:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 20:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2023 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
14/11/2022 20:39
Recebidos os autos.
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14/11/2022 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/11/2022 20:39
Juntada de Informações
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07/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2022 22:31
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 21:34
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 21:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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