TJPB - 0800683-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800683-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de março de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800683-50.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA - CPF: *36.***.*06-20, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); , igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: I) Determinar que o Banco Promovido cumpra, em 48 (quarenta e oito) horas, a obrigação de não fazer descontos em conta-corrente ou conta salário da parte promovente.
Em respeito ao Tema Repetitivo 1.085 do STJ, bem como às Resoluções 3.402 e 3.424 do BACEN, a Lei n. 10.820/03 e o art. 833, IV, do CPC; II) Determinar que o Banco Promovida devolva, em 48 (quarenta e oito) horas, os valores descontados indevidamente da conta da parte promovida, mesmo após as comunicações para não realizar os descontos de 96,97% da remuneração, valores que precisam ser destinados para pagamento das despesas básicas.
Também em respeito ao Tema Repetitivo 1.085 do STJ, bem como às Resoluções 3.402 e 3.424 do BACEN, a Lei n. 10.820/03 e o art. 833, IV, do CPC; III) Em caso de descumprimento da determinação da tutela de urgência, que seja aplicada multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 537, do CPC; A parte promovente informa que: Em 28/11/2024 e 26/12/2024, revogou expressamente a autorização para descontos automáticos em sua conta, por meio de reclamações no consumidor.gov.br; Apesar da revogação, em 07/01/2025, a instituição financeira promoveu o débito de R$ 2.988,79, valor que representa 96,97% de seus proventos mensais; Esse desconto excessivo inviabilizou o pagamento de despesas básicas e levou ao cancelamento de seu plano de saúde; A instituição financeira continua a manifestar a intenção de efetuar novos descontos indevidos, configurando iminente prejuízo de difícil reparação; Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente tais descontos, sob pena de multa.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo.
Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final.
A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo.
Essa transitoriedade é sua característica essencial: trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva.
Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva.
Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015.
A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado.
Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial.
Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault.
In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos.
Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual.
As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental.
Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito.
Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal.
Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1.
Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível.
Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido.
Fredie Didier (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3.
Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão.
Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes.
Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual.
Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência.
Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir.
No presente caso concreto, a autora requer, em suma, que sejam imediatamente suspensos os débitos não autorizados que garantem sua subsistência básica, tendo em vista a urgência da situação e o fato de que a conduta do banco tem inviabilizado o custeio de despesas essenciais, inclusive plano de saúde.
A parte promovente demonstra, por documentos anexos e reclamações extrajudiciais, ter expressamente revogado a autorização de descontos em sua conta bancária, a qual se destina ao recebimento de verbas salariais.
Tal conta detém natureza de conta-salário ou conta-corrente para proventos, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como das Resoluções 3.402 e 3.424 do BACEN e da Lei nº 10.820/03, conforme a jurisprudência consolidada.
De fato, o Tema 1.085 do STJ (REsp 1863973/SP) prevê que somente são lícitos os descontos em conta-salário desde que previamente autorizados e enquanto tal autorização perdurar.
A parte promovente assevera ter revogado tal autorização e, ainda assim, ocorreu desconto de 96,97% do valor integral de seus proventos, o que corrobora a plausibilidade do direito invocado.
Deste modo, resta evidenciado a probabilidade do direito autoral.
Demais disso, a imobilização de quase 97% dos proventos mensais acarreta prejuízo imediato e grave à subsistência da parte requerente, visto que inviabiliza o custeio de despesas básicas, a exemplo de alimentação, moradia e saúde — sendo mencionado inclusive o cancelamento do plano de saúde.
Logo, o quadro demonstra a presença de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, sem recursos para suprir necessidades essenciais, a parte promovente sofre lesão imediata e contínua.
Por fim, a suspensão dos descontos, em princípio, mostra-se reversível, pois, caso sobrevenha decisão de mérito contrária à parte requerente, não há impedimento em retomar eventuais valores em momento posterior, via compensação ou recomposição contratual, de modo que não há risco de irreversibilidade a inviabilizar a tutela provisória.
Contudo, quanto ao pedido de devolução imediata dos valores já descontados (item II), em juízo de cognição sumária, verifica-se que a restituição integral e imediata pode demandar maior dilação probatória, sobretudo para apurar concretamente a legitimidade ou não dos valores debitados, bem como a exata quantia a ser restituída.
Por ora, não restam suficientemente demonstrados os pressupostos de urgência que autorizem a devolução imediata, sem prejuízo da análise na oportunidade apropriada do feito.
Por fim, a fixação de multa diária (astreinte), no valor sugerido pela parte autora (R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00), apresenta-se razoável como meio coercitivo, caso o Banco promovido venha a descumprir a determinação de não proceder aos descontos.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO em parte O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de determinar que o banco promovido, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, se abstenha de efetuar quaisquer descontos sobre os valores depositados na Conta: 202403-9, Agência: 1729, da parte promovente, sem autorização, em atenção ao Tema 1.085 do STJ, Resoluções 3.402 e 3.424 do BACEN, Lei n. 10.820/03 e art. 833, IV, do CPC, tudo sob pena de perda do dobro dos valores eventualmente lançados (a débito) em detrimento do que ora se decide.
Fica, desde logo, prevista a possibilidade de aplicação de outras medidas indutivas/coercitivas, típicas e/ou atípicas, visando assegurar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou a obtenção pelo resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
06/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA - CPF: *36.***.*06-20 (AUTOR).
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30/01/2025 18:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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30/01/2025 18:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/01/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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