TJPB - 0802814-60.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 20/08/2025 23:59.
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802814-60.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA LUCIANO DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais. 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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29/06/2025 21:27
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU)
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27/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:00
Processo Desarquivado
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25/06/2025 04:49
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802814-60.2024.8.15.0181 AUTOR: JOSEFA LUCIANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS PEREIRA - PB31201 CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: BRUNO CHIANCA BRAGA - PB11430-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) texto expresso: "Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Guarabira(PB), 18 de junho de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
18/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 11:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:56
Juntada de Certidão de prevenção
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28/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 25/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 05:28
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIANO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:34
Nomeado perito
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04/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/08/2024 23:59.
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10/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIANO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA LUCIANO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*67-75 (AUTOR).
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03/04/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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