TJPB - 0827179-73.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MIRTES DE BARROS COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827179-73.2023.8.15.0001 [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRTES DE BARROS COSTA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MIRTES DE BARROS COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., igualmente identificado, em virtude dos fatos narrados a seguir.
Alega a promovente, em apertada síntese, que celebrou contrato de consórcio juntamente o réu para aquisição de um veículo, onde foi incluída no grupo 091003 e Cota 0231 00, com plano de 72 meses.
Segue narrando que foi contemplada, tendo feito a opção de receber a carta de crédito, o que não ocorreu, apesar dos diversos contatos com o promovido.
Sendo assim requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a pagar o valor da carta de crédito em seu favor e, no mérito, a ratificação da medida deferida, além do recebimento de indenização pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da autora (Id 78462413).
Recebida a emenda à inicial e indeferida a tutela de urgência pretendida (Id 80082576).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id 91495601) alegando, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, tendo em vista que o valor da carta de crédito foi pago antes mesmo do ajuizamento da ação e, no mérito, a ausência dos danos morais reclamados.
Não houve impugnação à peça defensiva.
Intimados acerca do interesse na dilação probatória, apenas o promovido se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 104172290).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir. - Ausência de interesse processual.
Tendo em vista que o pagamento da carta de crédito foi realizado em favor da autora antes mesmo do ajuizamento da presente ação, mais precisamente no dia 23/03/2023 (Id 91495614), fato sequer impugnado pela reclamante, verifica-se a falta de interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer/pagar, conduzindo à extinção do mesmo, nos termos do art. 485, VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Neste sentido, cito: CONSÓRCIO – VEÍCULO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO, EIS QUE ESTA SE DEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS CONTRATUAIS – DESCABIMENTO – PRECEDENTES DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA QUE DEU CORRETO DESATE AO LITÍGIO – RATIFICAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-SP - AC: 10050078220198260068 SP 1005007-82.2019.8.26.0068, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 09/10/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2020) (Grifei). - Dano Moral Em relação ao pedido de indenização por dano moral, melhor sorte não assiste à promovente.
Da análise detida dos autos, apesar da alegação de eventual demora no pagamento da carta de crédito, sabe-se que, em se tratando de contemplação de consórcio, é necessário envio de documentos por parte do contemplado – do que não se tem informações de quando foi efetuado pela autora –, demandando tempo para envio e também para análise da administradora.
Assim, chega-se à conclusão que o lapso existente para a concretização de todo trâmite burocrático até a efetiva liberação do crédito não escapou do ordinário para a modalidade da operação em tela.
Dito isso, não se vislumbra cometimento de ato apto a ensejar responsabilização civil pelo réu, seja por na falha prestação dos serviços ou por demora anormal, ou seja, incomum no atendimento da solicitação.
Logo, inexistindo conduta juridicamente relevante atribuível ao promovido – pressuposto da responsabilização civil –, não há falar no dever de indenizar os danos morais alegados.
O dever de indenizar impõe ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 , do Código Civil , sendo que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio.
Logo, ausente prova de ofensa aos atributos da personalidade da parte autora ou abalo psicológico, ressaltando, a indenização pleiteada não merece guarida. - Dispositivo Ante o exposto, ratifico a decisão interlocutória de Id 81291827 e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de obrigação de fazer/pagar, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) o pedido de indenização por dano moral.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, a cobrança de tais obrigações fica suspensa, em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
30/01/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MONICA THAIS RODRIGUES GOMES em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:13
Decorrido prazo de DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2024 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/04/2024 17:34
Recebidos os autos.
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22/04/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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17/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:56
Outras Decisões
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16/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:00
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2024 18:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/03/2024 18:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/03/2024 18:06
Recebidos os autos.
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13/03/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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12/03/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/02/2024 11:57
Recebidos os autos.
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15/02/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRTES DE BARROS COSTA - CPF: *31.***.*96-24 (AUTOR).
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30/08/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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