TJPB - 0800041-75.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SANTOS PRUDENCIO em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de GABRIELLY LAISY OLIVEIRA DA PAIXAO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA AILHA MANJARA GABRIEL CAETANO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800041-75.2024.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Contra pessoas não identificadas como mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SOLÂNEA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCAS EMANUEL SANTOS PRUDENCIO SENTENÇA Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em inquérito policial, apresentou denúncia contra Lucas Emanuel Santos Prudêncio, conhecido como “Playboy”, qualificado na inicial (ID 88102648), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, c/c o art. 5º inc.
III e art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/2006, que teve como a vítima Gabrielly Laisy Oliveira da Paixão, sua ex-companheira, fato ocorrido nos dias 08/12/2022, 18/08/2023 e 02/11/2023, nesta cidade.
O feito tramitou regularmente.
Recebida a denúncia (ID 88156993), o réu foi citado para apresentar resposta escrita à acusação (ID 88318530), apresentando-a através de advogado constituído, sem rol de testemunhas (ID 88921069).
Rejeitado os argumentos defensivos apresentados pelo réu constantes da resposta escrita, por não demonstrarem elementos ou informações jurídicas capazes de espancar a continuidade da tramitação processual naquela oportunidade.
O feito teve continuidade com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 89013794).
Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, e uma testemunha arrolada na denúncia; a defesa não arrolou testemunhas.
Qualificado e interrogado o réu, o mesmo negou a autoria do delito, dando sua versão a respeito dos fatos, afirmando que a vítima não foi submetda a exame de corpo de delito e acredita que a vítima inventou isso por não aceitar terminar o relacionamento com o réu; que nunca morou junto com a vítima e ainda, que a vítima tentou atrapalhar sua vida.
Em sede de razões finais, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nos termos da inaugural, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 102766367.
A Defesa, por seu turno, requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu, nos moldes do art. 386, VII do CPP, e caso esse não seja o entendimento do juízo, pediu a concessão do benefício da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 116519541.
Certificado os antecedentes criminais do agente, conclui-se pela primariedade técnica do mesmo (ID 86532495).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de denúncia em desfavor de Lucas Emanuel Santos Prudêncio, conhecido como “Playboy”, qualificado na inicial (ID 88102648), atribuindo-lhe a autoria pela prática de crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c o art. 5º inc.
III e art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/2006.
Assim dispõe os artigos de lei retromencionados: Código Penal Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Penas – detenção, de três meses a um ano. §§ 1º a 12ª Omissis (…) § 13 - Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Lei nº 11.340/2006 Art. 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMESTICAS É cediço que o crime de lesão corporal qualificado por violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal, pune mais gravemente quaisquer das agressões praticadas em função das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, isto é, contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, contra aquele que conviva ou tenha convivido.
A lei penal tornou-se mais severa no que se refere a crime praticado no âmbito das relações domésticas objetivando preservar a integridade física, moral, psicológica e social da família, principalmente da mulher, esposa ou companheira que, comumente, são as maiores vítimas das agressões perpetradas por maridos ou companheiros.
O crime de lesão corporal se configura quando o agente lesiona a vítima sob qualquer pretexto, mediante utilização de qualquer instrumento, desde que a violência não cause lesões graves, gravíssimas ou seguida de morte.
Entende-se por lesão corporal ofensa a saúde ou a integridade corporal de alguém mediante ação ou omissão de outrem.
No caso dos autos, o crime de lesão corporal praticado no dia 18/08/2023 restou configurado, visto que a vítima foi agredida fisicamente, inclusive sendo lesionada, conforme se verifica das mídias de ID 84252370 e 84252375, visto que a mesma não foi submetida a exame de corpo de delito porque pensava em reatar o relacionamento à época da agressão de 18/08/2023.
A materialidade restou demonstrada pelas mídias fotográficas e vídeo (IDs retromencionados), corroborado pelos informes testemunhais.
A autoria, embora negada pelo réu em juízo, restou provada pelos informes testemunhais, principalmente o depoimento da vítima, cujo depoimento deve ser valorado.
A alegação do réu de que não agrediu a vítima porque a mesma não foi submetida a exame de corpo de delito, não o exime de culpa pelo delito praticado, posto que em casos de lesão corporal contra mulher, o laudo pericial nem sempre é obrigatório para a configuração do crime, especialmente em contextos de violência doméstica.
A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, pode ser suficiente para comprovar a materialidade do crime, conforme se verifica da decisão jurisprudencial que passo a transcrever: O exame de corpo de delito não é imprescindível para comprovação do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como filmagens e depoimentos, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram suficientemente demonstradas pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, corroborados por filmagens, que comprovaram as agressões praticadas pelo réu." Acórdão 1971678, 0701601-62.2023.8.07.0021, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 05/03/2025 – TJDF.
A adequação do crime à Lei Maria da Penha, neste caso, apresenta-se de forma perfeita, pois há evidências no caderno processual de que o agente agrediu a vítima por sentimentos pessoais, sejam de amor, ódio ou por qualquer outro motivo, mas sem a proteção de quaisquer das causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade previstas em lei.
Com relação a majorante do §13 do art. 129 do CPB, segundo o Professor Eduardo Luiz Santos Cabette, esta somente estará configurada se essa forma de violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de “violência de gênero”.
Portanto, tratar-se-ão de lesões que ocorram em situações em que o agressor agrida a mulher numa atitude de exercício de um suposto “direito de posse” ou de “domínio pleno” sobre a vítima.
No caso em análise, verifico que o §13 do 129 do CPB, não se aplica neste caso, porque o crime ocorreu em 18/08/2023, e o §13 do art. 129 do CPB data de 09/10/2024 com o advento da Lei 14.994, portanto, o réu responde por crime de lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas, nos termos do art. 129, §9° do CPB, à luz da Lei 11.340/06.
Ressalte-se que, apesar da denúncia narrar a ocorrência de três crimes de lesão corporal, a vítima informou em audiência que as fotos e vídeo juntados ao processo referem-se as agressões sofridas pela mesma no dia 18/08/2023, não havendo por isso como atribuir ao réu a prática dos três crimes.
Daí porque, está sendo julgado neste caso, pelo crime praticado no dia 18/08/2023, cujas imagens fotográficas e vídeos estão encartados no caderno processal.
Os argumentos para fins absolutórios trazidos pela defesa em suas razões finais, não encontram guarida no caderno processual, face a configuração do delito de lesão corporal, comprovação da materialidade e autoria, não sendo hipótese de aplicação de nenhum dos incisos do art. 386 do CPP.
De modo que, após a análise acurada dos autos, verifico que o crime de lesão corporal praticado no dia 18/08/2023 restou configurado, provadas a materialidade e autoria, e que a ação do agente não encontra guarida nas causas excludentes de criminalidade previstas em lei, e que não há enquadramento em relação a quaisquer dos incisos no art. 386 do CPP, quedo-me em julgar parcialmente procedente a denúncia e condenar o réu pelo crime tipificado no 129, §9° do CPB, à luz da Lei 11.340/06.
ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 88102648, para condenar, como condenado tenho, o réu Lucas Emanuel Santos Prudêncio, pelo crime tipificado no 129, §9° do CPB, à luz da Lei 11.340/06, praticado no dia 18/08/2023.
Antes de fixar a pena base, em cumprimento ao artigo 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo códex.
PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. 129, §9º do CPB) A pena in abstrato para o crime é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos Primeira Fase – Circunstancias Judicias: A culpabilidade do réu, ressoa grave, pois, agrediu a vítima, lesionando-a; Os antecedentes, o réu é tecnicamente primário; A conduta social do réu, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida, mas, pela forma como agiu, demonstra ser agressivo principalmente contra pessoa do sexo oposto e no âmbito familiar; Os motivos do crime, revelam os autos motivos egoísticos e descontrole, além de total desrespeito à vítima; As circunstâncias do crime, lhes desfavorecem, pelo modus operandi e falta de justa causa; As consequências do delito, foram danosas para a vítima pelo dano sofrido, além do sofrimento moral em razão da agressão física e o risco de tornar-se vítima de crime mais grave; O comportamento da vítima, a vítima não contribuiu para o fato, apenas sofreu as consequências.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 02 (dois) anos de detenção pelo delito praticado.
Segunda Fase – Circunstancias atenuantes e agravantes: Não reconheço em favor do réu quaisquer das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, do CPB.
Não reconheço contra o agente quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, do CPB.
Terceira Fase – Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, torno definitiva a pena 02 (dois) anos de detenção.
Indico a Cadeia Pública local, ou similar para cumprimento da pena, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB.
Asseguro ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Verifico que o acusado não pode ser beneficiado pelo instituto da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o crime foi praticado com violência no âmbito das relações domésticas, entretanto, concedo ao mesmo o benefício SURSIS, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: 1 – Prestação de serviços gratuitos a comunidade durante o primeiro ano, com carga horária de oito horas semanais, em local a ser designado pelo juízo da execução da pena; 2 – Apresentar-se mensalmente em cartório do juízo da execução penal para informar as suas atividades, até o quinto dia útil de cada mês, ficando o seu comparecimento registrado nos autos; 3 – Não ausentar-se da comarca onde a pena estiver sendo executada por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do juízo.
Deixo de lançar o nome do sentenciado no rol dos culpados, face a revogação do art. 393, inc.
II, do CPP, pela Lei nº 12.403/2011; Transitada em julgado esta sentença, devem ser tomadas as seguintes providências: a) remeta-se o boletim individual à NUICC da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS/PB; b) oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos desta sentença; c) expeça-se Guia VEP nos termos do artigo 106 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), inclua-se no SEEU e designe-se audiência admonitória; e) cumpra-se, no que couber, o provimento nº 02/2009, publicada do DJ/PB em 14 de julho de 2009.
Custas pelo réu.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
12/08/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SANTOS PRUDENCIO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 19:04
Determinada diligência
-
14/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SANTOS PRUDENCIO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Fica intimado para apresentar razões finais no prazo legal. -
06/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SANTOS PRUDENCIO em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SANTOS PRUDENCIO em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 12:15 Vara Única de Solânea.
-
13/09/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 12:15 Vara Única de Solânea.
-
11/09/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 10:15 Vara Única de Solânea.
-
15/07/2024 10:41
Juntada de devolução de mandado
-
12/07/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 10:15 Vara Única de Solânea.
-
22/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 09:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SANTOS PRUDENCIO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/04/2024 01:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:49
Recebida a denúncia contra LUCAS EMANUEL SANTOS PRUDENCIO - CPF: *55.***.*06-00 (INDICIADO)
-
03/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:02
Juntada de Petição de denúncia
-
02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 01/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:22
Apensado ao processo 0801624-32.2023.8.15.0461
-
07/02/2024 08:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/02/2024 08:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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