TJPB - 0821900-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:06
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 03:13
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:45
Deferido o pedido de
-
07/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SYRIUS II - CNPJ: 41.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:27
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0821900-57.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO(*76.***.*36-08); CONDOMINIO DO EDIFICIO SYRIUS II(41.***.***/0001-67); ANA CLARA MENEZES HEIM(*10.***.*04-00); Polo passivo: ANTONIO FERNANDO NUNES DE VASCONCELOS(*78.***.*01-15); FERNANDA VIEIRA DE VASCONCELOS(*32.***.*17-24); DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o pedido acostado no id. 114489455.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que procedeu com as diligências necessárias, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SYRIUS II - CNPJ: 41.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 00:40
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:08
Determinada diligência
-
26/02/2025 16:08
Deferido o pedido de
-
26/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0821900-57.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO(*76.***.*36-08); CONDOMINIO DO EDIFICIO SYRIUS II(41.***.***/0001-67); ANA CLARA MENEZES HEIM(*10.***.*04-00); Polo passivo: ANTONIO FERNANDO NUNES DE VASCONCELOS(*78.***.*01-15); FERNANDA VIEIRA DE VASCONCELOS(*32.***.*17-24); SENTENÇA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à análise do pedido.
Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO FERNANDO NUNES DE VASCONCELOS em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SYRIUS II, nos quais sustenta, em síntese, que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD são absolutamente impenhoráveis, pois atingiram seus proventos de aposentadoria, essenciais para sua subsistência e de seu filho.
Pois bem, a questão se refere à impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante da alegação de que possuem natureza alimentar e são indispensáveis à manutenção da dignidade da pessoa do embargante.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do referido dispositivo.
A documentação anexada aos autos – contracheque (Id. 104188074), extratos bancários (Id. 104188076) e comprovantes de compras de mercado (Id. 104202564 ao Id. 104202572) – demonstra de forma clara e suficiente que os valores bloqueados são provenientes da aposentadoria do embargante e são utilizados para custear despesas básicas de sobrevivência, tais como alimentação, saúde e moradia.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, especialmente quando comprovado que a penhora comprometeria a dignidade do devedor e sua subsistência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) No caso concreto, não há dúvida de que a penhora incide sobre valores de natureza alimentar, o que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Dessa forma, considerando que a execução não pode conduzir o devedor a uma situação de carência e vulnerabilidade social, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de verbas absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 08:14
Julgada procedente a impugnação à execução de ANTONIO FERNANDO NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *78.***.*01-15 (EXECUTADO)
-
23/01/2025 06:57
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 23:29
Juntada de Petição de informação
-
10/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DE VASCONCELOS em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SYRIUS II - CNPJ: 41.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
02/06/2024 10:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:53
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 09:11
Homologada a Transação
-
09/08/2022 22:36
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:56
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2022 05:19
Juntada de Petição de informação
-
10/06/2022 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DE VASCONCELOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 22:40
Juntada de devolução de mandado
-
25/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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