TJPB - 0863698-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. -
10/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 18:51
Indeferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 06:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 08:12
Deferido o pedido de
-
02/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0863698-27.2024.8.15.2001 Assunto: [Inadimplemento] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO(*66.***.*76-57); INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME(14.***.***/0001-01); Polo passivo: ANDREA LUCIANA DA SILVA RANGEL(*33.***.*86-67); DECISÃO Vistos etc.
Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
26/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:40
Outras Decisões
-
25/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0863698-27.2024.8.15.2001 Assunto: [Inadimplemento] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO(*66.***.*76-57); INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME(14.***.***/0001-01); Polo passivo: ANDREA LUCIANA DA SILVA RANGEL(*33.***.*86-67); DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, corrijo o erro material, inserindo o recibo correto do bloqueio realizado no ID 116012379, que segue anexo.
Considerando a manifestação do ID 116281814 e os documentos acostados no ID 116281810, os quais demonstram a impenhorabilidade dos valores restritos, procedeu-se à interrupção da primeira "teimosinha" e ao desbloqueio dos valores.
Conforme o ID 116281810, a parte executada recebe seu salário no Banco SICREDI.
Desse modo, foi realizada nova ordem por meio do sistema "teimosinha" (comprovante anexo), sendo excluído o referido banco das contas atingidas.
Sendo assim, objetivamente, foi interrompida a primeira "teimosinha" (protocolo nº 20.***.***/4594-07) e iniciada uma nova (protocolo nº 20.***.***/0357-00).
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos em 21/08/2025, oportunidade em que este Juízo receberá o resultado das novas restrições.
Ressalta-se que, como a primeira "teimosinha" foi interrompida ainda em andamento, poderá ocorrer novo bloqueio, tendo em vista o tempo de processamento.
Caso isso ocorra, este Juízo verificará o bloqueio e, tratando-se da mesma conta, procederá ao desbloqueio no dia seguinte.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 12:42
Deferido o pedido de
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15/07/2025 09:34
Juntada de petição
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15/07/2025 09:33
Juntada de petição
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14/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:06
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ANDREA LUCIANA DA SILVA RANGEL em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2025 08:48
Expedição de Carta.
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10/03/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0863698-27.2024.8.15.2001 Assunto: [Inadimplemento] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO(*66.***.*76-57); INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME(14.***.***/0001-01); Polo passivo: ANDREA LUCIANA DA SILVA RANGEL(*33.***.*86-67); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/01/2025 11:43
Indeferido o pedido de ANDREA LUCIANA DA SILVA RANGEL - CPF: *33.***.*86-67 (REU)
-
27/01/2025 11:43
Decretada a revelia
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04/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2024 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2024 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/11/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/11/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:48
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/10/2024 08:40
Expedição de Carta.
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03/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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