TJPB - 0880226-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:23
Juntada de informação
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0880226-39.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: RAMMON CESAR REZENDE DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do que preceitua o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações incluídas pela Lei 13.043 de 2014, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Evolui a classe processual na data de hoje para execução de título extrajudicial e retifiquei o valor da ação para R$ 29.603,00, conforme indicado pelo exequente na petição ao id. 115886806.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme disposto no art. 828 do Código de Processo Civil.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade, em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se o executado para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 09:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/08/2025 16:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:20
Juntada de informação
-
06/06/2025 14:05
Determinada diligência
-
06/06/2025 14:05
Outras Decisões
-
06/06/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:47
Juntada de informação
-
14/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2025 08:18
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/02/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/02/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:29
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 18:29
Homologado o pedido
-
19/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:39
Determinada diligência
-
15/02/2025 16:39
Determinada a citação de RAMMON CESAR REZENDE DOS SANTOS - CPF: *19.***.*25-47 (REU)
-
15/02/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:43
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0880226-39.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: RAMMON CESAR REZENDE DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
30/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805449-69.2024.8.15.0001
Joao Marinho Filho
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 17:30
Processo nº 0801013-67.2022.8.15.0541
Sintab Sind dos Trab Pub Mun do Agreste ...
Municipio de Puxinana
Advogado: Priscila Cristiane Andre Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 17:43
Processo nº 0007101-09.2003.8.15.2001
Ana Flavia Pessoa Vale Cavalcante
Ana Lucia Pessoa Vale
Advogado: Elson Pessoa de Carvalho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2003 00:00
Processo nº 0801014-52.2022.8.15.0541
Jose Clenio Candido de Vasconcelos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Rodrigo Dias de Lima Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2022 10:11
Processo nº 0873749-97.2024.8.15.2001
Robson Barboza de Farias
Robson da Silva Pessoa
Advogado: Andre Augusto Lins da Costa Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2024 16:12