TJPB - 0806310-97.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806310-97.2024.8.15.0181 [Práticas Abusivas].
AUTOR: ANTONIO BELMIRO PEREIRA DE LIMA.
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:51
Outras Decisões
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03/09/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 08:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:54
Juntada de Certidão de prevenção
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12/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 05:31
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 07:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806310-97.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO BELMIRO PEREIRA DE LIMA.
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por ANTONIO BELMIRO PEREIRA DE LIMA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Aduz em apertada síntese que é aposentada e percebeu que havia um desconto em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", afirmando que nunca realizou nenhum negócio com a parte promovida, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do promovido por danos morais.
Acostou procuração e documentos.
Devidamente citada a parte promovida contestou o pedido afirmando os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização, de modo que não há que se falar em devolução de valores.
Afirma, ainda, que não houve situação apta a gerar algum dano moral, dado a validade do negócio jurídico, solicitando a improcedência do pedido.
A parte autora impugnou a contestação.
As partes manifestaram não possuir interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES No Tocante ao pedido de concessão de gratuidade requerido pela a Ré, não há demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, apenas o requerimento da associação, razão pela qual indefiro o pedido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não solicitou ou autorizou a filiação.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, e que os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização, no entanto não junta aos autos qualquer documento que comprove que o autor autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos descontos intitulados de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO".
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
Assim, diante dos descontos indevidos na conta do demandante, referidos valores devem ser devolvidos de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de filiação, bem como dos descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO AAPB"; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, de tudo aquilo que foi descontado da conta bancária da parte autora em razão dos descontos intitulados de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", , acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/12/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/12/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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14/11/2024 09:54
Recebidos os autos.
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14/11/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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13/11/2024 04:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO BELMIRO PEREIRA DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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16/08/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2024 16:14
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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03/08/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BELMIRO PEREIRA DE LIMA - CPF: *68.***.*70-59 (AUTOR).
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31/07/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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