TJPB - 0803829-90.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803829-90.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse intentada por TAMIRES DA SILVA CALHEIRO e CRISTIANO CALHEIRO OLIVEIRA em face de MARIA DE FÁTIMA MELO POLETO e OLINTO POLETTO, já devidamente qualificados, alegando os autores que adquiriram dos srs.
Fernando José de Oliveira Melo e Lindete Monteiro Melo o imóvel residencial situado na rua Professor João Pessoa de Araújo, n.º 47, no bairro do Tambor, nesta cidade.
Informa que o imóvel foi cedido para a moradia dos promovidos até que houvesse sua alienação, no entanto, após a concretização do negócio, os promovidos se negaram em desocupar o imóvel para que os compradores pudessem dele usufruir.
Diante disso, ao final pugnou pela imissão na posse do imóvel, além da condenação dos promovidos em custas judiciais e honorários advocatícios.
Embora tentada a composição amigável, ela se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 59369073.
Em peça de id n.º 60188615 a parte promovente manejou contestação com reconvenção, onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte promovente, sob a argumentação de que os autos são empregados, e com boa condição financeira.
No mérito alega que os autores não fizeram prova de sua posse anterior, nem a ilegitimidade da posse dos promovidos, visto que os promovidos são proprietários do fundo do imóvel.
Em reconvenção pugnou pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva por usucapião em favor dos promovidos.
Impugnação à contestação e resposta à reconvenção em peça de id n.º 64020239.
Impugnação à contestação pelos promovidos em peça de id n.º 68248656.
Em peça de id n.º 69043841 os autores pugnado pelo chamamento ao feito da Caixa Econômica Federal, e em peça de id n.º 69841726 a parte promovida pugnou pela inspeção judicial.
Em decisão saneadora foi indeferido o chamamento da Caixa Econômica Federal. É o que cabe relatar.
Decido.
Analisando os autos, e conforme documento de id n.º 54885534, consistente da escritura pública do imóvel, ali consta que o imóvel de 51,66 m² teve um acrescimo de 70 m² pelo então proprietário, ficando como medição do imóvel 121,66 m², de área construída, em 24/10/2000, pelos então proprietários Agnaldo Alfredo Barbosa e sua espelo; e logo em seguida, em 05/12/2000, alienou o imóvel a Fernando José de Oliveira Melo e sua esposa Lindete Monteiro Melo, e estes aos autores em 08 de março de 2021. |Portanto, denota-se que o imóvel objeto da presente lide consta como um terreno de 216 m², com uma área construída de 121,66 m², conforme escritura pública imobiliária, não constando qualquer informação de desmembramento de parte deste imóvel.
Verifica-se ainda que, conforme documento de id n.º 60188641-p. 9, o imóvel pertencente à promovida seria o de n.º 39 da mesma rua, este, também de 216 m² de terreno, e sem qualquer informação de acréscimo.
Diante disso, mostra-se imperioso, para um melhor julgamento, as seguintes providências: 1) Oficie-se à Prefeitura Municipal para informar se consta registro de desmembramento do terreno com área de 216 m², localizado na rua Professor João Pessoa de Araújo, n.º 47, no bairro do Tambor, nesta cidade, inclusive informando qual área lá está informada; 2) Oficie-se ainda à Prefeitura para informar a área total do torreno localizado na mesma rua, sob o n.º 39, inclusive se há registro de acrescimos; 3) Oficie-se ao Registro Imobiliário desta Comarca para informar as áreas de ambos os terrenos (n.ºs 39 e 47), e se há registros de acrescimos ou desmembramento em ambos.
Fixo o prazo de resposta em 15 dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
C.
Grande, 05 de setembro de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 08:57
Juntada de comunicações
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08/09/2025 11:53
Juntada de comunicações
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08/09/2025 11:19
Juntada de Ofício
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08/09/2025 11:19
Juntada de Ofício
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05/09/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:26
Juntada de Petição de razões finais
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13/05/2025 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 02:09
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803829-90.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de imissão na posse, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por Tamires da Silva Calheiro e Cristiano Calheiro Oliveira em face de Maria de Fátima Melo Poletto e Olinto Poletto.
O cerne da demanda reside na alegação dos autores de que possuem justo título de propriedade do imóvel situado na Rua João Pereira de Araújo, 47, bairro Tambor, nesta cidade de Campina Grande, com área registrada de 216 m², tendo como prova documental o contrato habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, bem como a respectiva certidão de matrícula do imóvel.
A controvérsia instaurou-se quando os réus, também reconvintes, afirmaram deter a posse mansa e pacífica sobre parte do terreno, especificamente nos fundos do imóvel mencionado, desde 1996, formulando, inclusive, reconvenção com vistas à declaração da usucapião da referida área.
Os autos foram instruídos com laudo de avaliação técnica produzido pela própria CEF, contratos, declarações e vasta documentação fotográfica.
Determinada a manifestação das partes quanto aos documentos acostados pela Caixa Econômica Federal (ID 104745948 e seguintes), as partes apresentaram manifestações.
Também foram apresentados quesitos para eventual realização de inspeção judicial, cuja pertinência foi reavaliada em virtude do indeferimento do preparo, sendo necessária a análise da utilidade de tais diligências. É o breve relato.
Decido.
I – Da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal como parte e ausência de interesse processual Inicialmente, importa registrar que a Caixa Econômica Federal, instituição financeira pública federal, atuou nos autos unicamente na qualidade de agente financeiro do contrato de mútuo com alienação fiduciária celebrado pelos autores.
Não há, portanto, nos limites objetivos da presente demanda, qualquer pretensão deduzida contra a referida instituição, tampouco se observa lides complexas que envolvam eventual nulidade do contrato, revisão de cláusulas ou imputações de responsabilidade civil ou contratual à Caixa.
Como se sabe, nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Nesse passo, o interesse processual, como condição da ação, traduz-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional frente à parte que ocupa posição jurídica de sujeito passivo.
Já a legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da parte à relação jurídica discutida.
Sobre o ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1.
O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular. 2.
Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3.
Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento".
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp: 2047298 AL 2023/0009395-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).
Portanto, não se verifica qualquer interesse processual da CEF a justificar sua permanência nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-a do feito.
II – Da desnecessidade da produção de novas provas e encerramento da fase instrutória Após ampla instrução, com apresentação de documentos, defesa, réplica, reconvenção, manifestação das partes e a juntada de laudo técnico produzido pela própria instituição financeira, constata-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo possível a prolação de sentença com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC).
A diligência consistente na realização de inspeção judicial, embora requerida por ambas as partes em momentos distintos, mostra-se prescindível neste momento processual, pois o conjunto probatório revela-se hábil à análise da existência ou não de esbulho possessório ou eventual configuração da posse ad usucapionem pelos réus, não se vislumbrando que a inspeção agregue efetivamente novos elementos que não estejam já documentados.
Com efeito, o §1º do art. 370 do CPC dispõe que: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Assim, com fulcro no art. 357 do CPC, saneado o feito, reconhece-se a desnecessidade de outras provas, notadamente da inspeção judicial, declarando-se encerrada a fase de instrução processual, estando o feito maduro para julgamento, nos moldes do art. 355, I, do CPC, por se tratar de causa que prescinde de dilação probatória adicional.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 17, 370, §1º, 355, I e 357 do Código de Processo Civil: 1) Reconheço a ausência de interesse jurídico e a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar como parte no presente feito, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda, ressalvada eventual responsabilidade em ação própria e específica. 2) Declaro encerrada a fase de instrução, porquanto desnecessária a produção de outras provas, inclusive a inspeção judicial. 3) Determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364 do CPC. 4) Após o prazo, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
15/04/2025 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:42
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0803829-90.2022.8.15.0001 Vistos, etc.
Devido a ausência de preparo para a realização da inspeção, intimem-se as partes para elaboração de quesitos para análise se a inspeção deverá ser realizada.
Intimem-se, também, as partes, para se manifestarem acerca da petição da CEF e documentos juntados sob o ID 104745948 e seguintes, requerendo o que de direito.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de CRISTIANO CALHEIRO OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA CALHEIRO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de CEF em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:39
Juntada de Informações
-
28/05/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 21:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA CALHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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05/01/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 19:49
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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18/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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28/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:20
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2023 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA CALHEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:36
Juntada de Informações
-
22/05/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2023 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/05/2023 20:32
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de CRISTIANO CALHEIRO OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:43
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:03
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2022 09:41
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2022 01:56
Decorrido prazo de CRISTIANO CALHEIRO OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:42
Juntada de Informações
-
30/07/2022 01:02
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA CALHEIRO em 29/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
02/06/2022 08:40
Recebidos os autos.
-
02/06/2022 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
04/04/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 14:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/04/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 08:21
Juntada de diligência
-
31/03/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:16
Juntada de diligência
-
31/03/2022 01:22
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA CALHEIRO em 30/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2022 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
28/03/2022 12:21
Recebidos os autos.
-
28/03/2022 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
28/03/2022 12:21
Juntada de Informações
-
28/03/2022 12:15
Juntada de Informações
-
11/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 18:20
Juntada de diligência
-
08/03/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
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Maria de Fatima Oliveira Silva
Banco Bradesco
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