TJPB - 0841970-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo nº 0841970-13.2024.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa intentada por Guilherme Luiz de Oliveira Neto, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Maria Laysa Gomes da Silva, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 107568078, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
14/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:46
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/02/2025 08:47
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841970-13.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão expedida pela NUMOPEDE, intime-se a parte autora para justificar o motivo de existirem mais ações distribuidas em seu nome com ossibilidade de conexão, haja vista a identidade de elementos, evitando decisões conflitantes.
Prazo 10 dias.
CG/PB, 06/02/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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