TJPB - 0020682-42.2013.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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12/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:45
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020682-42.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARICELIA OLIVEIRA DE MACEDO e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 45223547).
Ato contínuo, a parte vencida (ré) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 47098573).
Intimados, os exequentes deixaram de apresentar réplica à impugnação oposta, requerendo tão somente o prosseguimento do feito (Id nº 51976812). É o breve relatório.
Decido.
Da Dispensabilidade da Fase de Liquidação de Sentença Como questão defensiva, a parte impugnante pleiteia o reconhecimento da “necessidade de liquidação de sentença”, ocasionada pela suposta inadequação do procedimento adotado pelo exequente, defendendo, assim, a instauração da fase de liquidação de sentença, baseada no art. 509 do CPC.
Nada obstante os argumentos apresentados, não assiste razão à parte executada, isto porque, apesar da ausência de instauração do procedimento de liquidação, denota-se que a parte exequente apresentou documentos suficientes à apuração do hipotético quantum debeatur.
Assim consignado, tem-se que a fase de liquidação de sentença genérica tem por objetivo a complementação da atividade cognitiva, com a definição do destinatário (cui debeatur) e da extensão do direito (quantum debeatur), de sorte que referido procedimento tão somente se mostra imprescindível na hipótese de necessidade de dilação probatória ampla.
Sobre a matéria, importa colacionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (...).
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTUM DEBEATUR.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS.
CABIMENTO. (...). 6.
Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur.
Precedentes. 7.
A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8.
No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Tese repetitiva.
Tema 411/STJ. 9.
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). (...). (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). (Grifo nosso).
Com efeito, considerando que a qualidade de beneficiários dos exequentes é inequívoca, bem como que a prévia apresentação dos extratos de contribuição torna redundante a produção de prova para especificação do valor hipoteticamente devido a título de expurgos inflacionários, dependendo esta apuração de meros cálculos aritméticos, depreende-se que, no caso concreto, desnecessária se mostra a instauração do procedimento de liquidação de sentença.
Da Inexequibilidade/Inexigibilidade do Título Judicial.
Segundo dispõe o art. 525, III, do CPC, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cuidando-se, segundo Humberto Theodoro Júnior: Inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, matérias arguíveis na impugnação ao cumprimento da sentença, são ideias distintas, mas que se interpenetram.
Com efeito, só há execução quando o credor disponha de título executivo, e,
por outro lado, só é título executivo o documento a que a lei confere a autoridade de autorizar a execução forçada em juízo. (...).
Portanto, a impugnação ao cumprimento da sentença (ou da decisão judicial) pode inviabilizar a execução, tanto quando o exequente não tenha título executivo, como quando o título existente retrate obrigação certa mas ainda não exigível [1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, com fundamento no dispositivo retro, alegou, em primeiro, a inexequibilidade do título judicial apresentado, sustentando o "errôneo entendimento dos Exequentes quanto ao direito que lhes foi conferido nos autos", e, além disso, alegou a inexigibilidade da obrigação imposta em sentença relativamente aos exequentes Maricélia Oliveira de Macedo, Rivaldo Calixto de Oliveira e Josivaldo Torres de Paula, os dois primeiros em razão de terem optado pelo recebimento de "benefício suplementar de aposentadoria" (renunciando ao resgate das contribuições), e o último pela inexistência de contribuições ativas no período de incidência dos expurgos inflacionários.
Assim consignado, sem maiores delongas, assiste razão ao executado no concernente à impropriedade do pedido executório apresentado, porquanto a sentença condenatória transitada em julgado estabelece, a título de obrigação, o seguinte: Diante do exposto, com supedâneo no 269, I, do CPC e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré atualize o valor da reserva de poupança com acréscimo de correção inflacionária nos seguintes índices reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: junho de 1987: 26,06%; janeiro de 1989: 42,72%; março de 1990: 84,32%; abril de 1990: 44,80%; maio de 1990: 7,87%; fevereiro de 1991: 21,87%; março de 1991: 11,79%; deduzidos os índices efetivamente utilizados nos respectivos períodos.
Enquanto a correção monetária deve ser calculada desde a data da restituição das contribuições, os juros de mora deverão ser computados a partir da citação. (Id nº 34805159, pág. 11).
A mera literalidade do dispositivo sentencial permite vislumbrar a inexistência de condenação ao pagamento dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários, mas sim o estabelecimento do dever (obrigação) de atualizar "o valor da reserva de poupança com acréscimo de correção inflacionária", em decorrência das regras estabelecidas pelos planos econômicos implantados entre 1989 e 1991, forma pela qual a executada deveria proceder ao cumprimento da referida obrigação para fins de assegurar os reflexos pertinentes das correções ao longo do período de normalidade dos contratos firmados entre cada um dos exequentes e a parte executada.
Para além disso, quanto ao exequente Josivaldo Torres de Paula, verifica-se que este ingressou como beneficiário da instituição executada na data de 14/04/1997, conforme documentos acostados à exordial (Id nº 34805153, págs. 66-72), de sorte que o reconhecimento do direito posto na sentença transitada em julgado não gerará qualquer efeito sobre as suas (Josivaldo Torres de Paula) contribuições, as quais apenas tiveram início anos após a edição dos planos econômicos justificadores da cobrança de expurgos inflacionários.
Outrossim, no tocante aos exequentes Maricélia Oliveira de Macedo e Rivaldo Calixto de Oliveira, vislumbra-se que optaram pelo recebimento do benefício de aposentadoria suplementar (Id nº 47172229 e Id nº 47172228), não fazendo jus, portanto, ao resgate do "valor da reserva de poupança", tão pouco surtindo efeito o direito posto na sentença transitada em julgado, já que os referidos exequentes não demonstraram qualquer vinculação entre os valores que estão recebendo a titulo de suplementação de aposentadoria e o "valor da reserva de poupança.
In fine, em relação aos exequentes Marquison de Souza e Silva e Idelfonso de Paula e Silva, é certo que, estando vinculados ao plano de previdência privada administrado pela parte executada, não fazem jus ao resgate do "valor da reserva de poupança" se ainda não o requereram, na forma contratualmente prevista, no entanto assiste-lhes o direito reconhecido na sentença transitada em julgado quanto à atualização do referido valor "com acréscimo de correção inflacionária".
Destarte, impõe-se ao acolhimento da impugnação apresentada para reconhecer a inexequibilidade da sentença no tocante ao pretenso pagamento da quantia de R$ 48.167,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), na forma requerida pelo exequente, uma vez que a única obrigação de pagar subsistente na sentença transitada em julgado se refere aos honorários sucumbenciais.
Por essas razões, acolho, em parte, a presente impugnação para fixar a execução na quantia de R$ 2.604,37 (dois mil seiscentos e quatro reais e trinta e sete centavos), devidos a título de honorários sucumbenciais.
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 10% (dez por cento) do excesso apurado na presente impugnação, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por serem os impugnados beneficiários da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás de levantamento relativamente à quantia depositado através da guia de Id nº 47098574; o primeiro, no valor de R$ 2.604,37 (dois mil seiscentos e quatro reais e trinta e sete centavos) em favor do Dr.
Daniel Alves de Souza, OAB/PB nº 12.043; o segundo, correspondente ao saldo remanescente, em favor da parte executada; ambos com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados.
Sem prejuízo do cumprimento dessa providência, e considerando que as partes divergem quanto à atualização do "valor da reserva de poupança", para fins de "escrituração no plano previdenciário", isto em relação aos exequentes Marquison de Souza e Silva e Idelfonso de Paula e Silva, determino a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 45223854 ao Id nº 45223875 e Id nº 45223866 ao Id nº 45223863), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 47098576, págs. 13-24) Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito em relação à obrigação de fazer pendente de cumprimento.
Independentemente do exaurimento da diligência retro, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
P.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
30/01/2025 17:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:38
Juntada de provimento correcional
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26/01/2023 11:27
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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10/01/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 21:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:48
Conclusos para despacho
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29/11/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2021 08:13
Conclusos para despacho
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16/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 21:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2021 21:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2021 21:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 02:29
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 20:31
Conclusos para despacho
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19/11/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 10:53
Processo migrado para o PJe
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27/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 08/2020
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27/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
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27/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2020 NF 206/2
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27/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 08/2020 08:50 TJEJP69
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29/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 15: 05/2017
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08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 04/2017
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04/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2016 NF-137
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02/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2016 NF 137/1
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02/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 02: 06/2016 PA07919162001 13:33:23 POSTALI
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02/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2016
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02/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2016
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01/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 01: 06/2016 PA07919162001 01/06/2016 17:08
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01/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 06/2016 DEV
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11/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2016 NF-66
-
11/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 PA06900162001 11/05/2016 16:33
-
11/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 PA06900162001 16:36:11 POSTALI
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11/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/05/2016 019866PB
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06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 66/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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15/01/2016 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 15: 01/2015
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13/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 10/2015 NF-170
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13/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 13: 01/2016 P085951152001 14:32:28 MARICEL
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13/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 01/2016
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19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 19: 10/2015 P085951152001 13:21:04 MARICEL
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07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2015 NF 170/1
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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16/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2015
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15/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 15: 04/2015 POSTALIS
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15/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2015
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11/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 12/2014
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05/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2014 NF-209
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03/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2014 NF 209/1
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31/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 07/2014 SENTENçA REG.LIVRO
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28/07/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 25: 07/2014
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11/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2014 MARICELIA
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11/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 11: 06/2014
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30/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2014 POSTALIS
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14/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2014 NF 79/14
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05/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 03/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2014 NF-05
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03/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2014 NF 05/14
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04/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2013 VISTA AUTOR
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24/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 10/2013
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24/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 09/2013
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23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 09/2013 POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIA
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23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 09/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2013
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31/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2013
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19/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 06/2013 TJEJP67
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2013
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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